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O Tributo cobrado indevidamente é tributo?

Por:   •  16/4/2018  •  Seminário  •  1.132 Palavras (5 Páginas)  •  1.066 Visualizações

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ANÁLISE DE CASOS I

Aluna: Juliana de Paes

Modulo: Direito Material Tributário I

Turma: A

CASO I:

Tributo cobrado indevidamente é tributo?

  1. – Emitir opinião sobre o posicionamento do STJ no AGRESP 429413-RJ.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao relatar as hipóteses de devolução de tributos declarados inconstitucionais, afirma que é equivocado, falar-se em restituição de tributo. Uma vez que declarada inconstitucional, desaparece do mundo jurídico, como se nunca tivesse existido. Afirma ainda, que trata-se de restituição de pagamento indevido, e não de restituição de tributo.

Nosso ordenamento pátrio, assegura ao contribuinte, o direito a ser restituído em casos de o crédito tributário ter sido constituído em desconformidade. Em se tratando de tributo cobrado de forma indevida, na opinião de muitos, acaba por se tornar uma mera prestação de fato.

Para nós, ainda que cobrado de forma indevida, trata-se sim de tributo. Neste sentido, sigo a linha de raciocínio de Paulo de Barros Carvalho, o qual lembra muito bem que:

As quantias exigidas pelo Estado, no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado, na convicção de solver um débito fiscal, têm a fisionomia própria das entidades tributárias, encaixando-se bem na definição do art. 3º do Código Tributário Nacional. A contigência de virem a ser devolvidas pelo Poder Público não as descaracteriza como tributo e para isso é que existem os sucessivos controles de legalidade que a Administração exerce e dos quais também participa o sujeito passivo, tomando a iniciativa ao supor descabido o que lhe foi cobrado, ou postulando a devolução daquilo que pagaria indevidamente[1].

Dessa forma, resta evidenciado de que mesmo o fato de uma lei que instituiu um tributo, ter se sido declarada inconstitucional, não a descaracteriza como tributo. Tratando-se então, dessa forma, de restituição de tributo, também podendo ser chamado de repetição de indébito tributário.

  1. – O que seria mais correto dizer: (i) repetição do indébito tributário ou (ii) repetição do indébito “não tributário”?

A forma mais correta a se dizer, é a de repetição do indébito tributário, pois seguindo o raciocínio de Paulo de Barros Carvalho, de que o tributo ainda que cobrado de forma indevida, não se descaracteriza da forma de tributo prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional – uma vez que a possibilidade de vir a ser devolvido pelo Poder Público não altera a sua natureza jurídica.

  1. – Analisar a questão considerando os seguintes momentos: (a) do pagamento do tributo, (b) do pedido de restituição e (c) da decisão que defere o pedido.

O pagamento indevido do tributo vem regulamentado na Lei nº 5.172/55, onde podemos encontrar o conceito de que o sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

Os casos que produzem o direito à restituição vêm relacionados da seguinte maneira:

  1. Do pagamento do tributo – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do evento efetivamente ocorrido;
  2. Do pedido de restituição – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
  3. Da decisão que defere o pedido – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

CASO II:

Pesquisar sobre o conceito de “contribuição sindical” e responder às questões que seguem:

  1. – Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical preenchia os requisitos configuradores de tributo? Justificar.

Antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, tinha-se a contribuição sindical com natureza jurídica de tributo, uma vez que preenchia os requisitos do art. 3º do CTN:

  1. Compulsória – obrigatória a todos que pertenciam a determinada categoria econômica ou profissional;
  2. Pecuniária – adimplida em dinheiro corrente;
  3. Instituída em lei – através dos art. 149 da Constituição Federal, e 578/579 da CLT;
  4. Que não constitui sanção de ato ilícito.

A recepção da contribuição sindical pelo ordenamento jurídico constitucional, já foi objeto para inúmeros debates, tendo sido a questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a sua constitucionalidade e afirma a sua natureza jurídica de tributo (ADPF 146/684, RE 146.733 e RE 180.745). 

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)².

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