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O Tráfico de Órgãos Humanos na Ordem Jurídica Moçambicana

Por:   •  11/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.169 Palavras (9 Páginas)  •  441 Visualizações

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Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças

Nome: Argeu Kenneth Paulo de Argeu

1. TEMA

O presente projecto de trabalho de final de curso destinado à obtenção do grau de Licenciatura em Direito pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade São Tomás de Moçambique, tem em vista abordar o seguinte tema: O Tráfico de Órgãos Humanos na Ordem Jurídica Moçambicana: O Papel do Estado na Protecção de Pessoas Albinas.

1.1 Delimitação do tema

Relativamente à delimitação espacial e temporal, o trabalho abarca o território moçambicano no período compreendido entre 1990 até aos dias de hoje, portanto, desde o período da aprovação da primeira Constituição da República de Moçambique (CRM) com cariz multipartidária e de Estado de Direito Democrático.

1.2 Definição do problema

A problemática do combate ao tráfico de órgãos humanos tem sido posta em causa por vários factores, mas pode-se destacar como principais, desde os relacionados com o conhecimento/denúncia dos factos, às razões de maior exposição das vítimas propiciadoras de especial vulnerabilidade, a existência de um mercado internacional de órgãos, de redes de crime organizadas e o carácter transnacional do problema, que impede a actuação das entidades policiais e os tribunais além dos limites das suas fronteiras nacionais.

Ora, problemas como esses, e mais outros como da integração de comunidades estaduais em espaços regionais transnacionais, o multiculturalismo e os avanços técnico-científicos, implicam questões de ordem inteiramente nova e inovadora desafiando a capacidade de resposta dos Estados e dos espaços de integração regional, de modo a fazer face a esta nova realidade1.

O tráfico de pessoas albinas é tido como um fenómeno associado a superstição, uma vez que alguns quadrantes da sociedade acreditam que a extracção de órgãos humanos em pessoas portadoras de albinismo pode gerar riqueza e sorte nas suas vidas.

Assim, o presente trabalho tem como problema fundamental o tráfico de órgãos de pessoas albinas, pelo que se questiona: Qual deve ser o papel do Estado na protecção das vítimas?

1.3 Contexto

Actualmente, as denúncias populares no Norte e em Nampula, a cerca do alegado tráfico de órgãos de pessoas albinas, está a gerar um enorme debate no seio da sociedade moçambicana, a nível das organizações de defesa dos direitos humanos, dos políticos, das confissões religiosas e da comunidade internacional no geral.

Entretanto, notícias do género tinham sido até ai praticamente ignoradas, dada a difícil tarefa de apurar a veracidade de tais factos. Sendo assim, este trabalho é relevante na medida em que vai procurar estudar a importância e a urgência de combater estes actos macabros e desumanos, bem como garantir a protecção das vítimas, porque estes actos deixam a sociedade moçambicana insegura e preocupada com esta nova realidade.

Na senda de ideias, será que o indivíduo que extrai órgãos genitais, seios, cérebro ou outra parte do corpo humano é suportável no seio da comunidade? Será que as penas aplicáveis para casos de tráfico de pessoas albinas, apenas, são adequadas a este indivíduo? E qual deve ser o papel do Estado na protecção das vítimas deste fenómeno?

1.4 Justificativa

Espera-se que este trabalho contribua para que o legislador moçambicano e os interessados em geral comecem a reflectir sobre o critério adequado para combater o tráfico de órgãos humanos em particular das pessoas albinas, e garantir mais e maior protecção as vítimas.

Entretanto, uma das teses que se pretendem defender neste trabalho é que este tipo legal de crime merece uma legislação específica, pelo facto de estar ligado ao crime organizado, e à defesa dos Direitos Humanos que, em princípio, tem uma protecção jurídica internacional, apesar de a nível das Nações Unidas ainda não existir uma Convenção especifica que tutele tais Direitos Humanos.

Note-se que é também um pouco de ousadia tratar um tema tão vasto, polémico e digno de um merecido e adequado tratamento científico, podendo incorrer de certa forma na tendência de simplificar, reduzir ou absolutizar aspectos que, de per si, podem ser complexos ou relativos.

Também se justifica a realização deste trabalho pela insuficiência de produção de conhecimento sobre o tema em análise. Aliás, sendo um tema relativamente novo, há pouca literatura jurídica que aborda a matéria com profundidade. Daí que, este estudo é importante para a produção de conhecimento, servindo para futuras pesquisas.

2. PROBLEMATIZAÇÃO

O crime de tráfico de pessoas é um crime relativamente recente em Moçambique, pois surge apenas em 2008 com a Lei nº 6/2008, de 9 de Julho e a primeira definição legal foi Protocolo contra o Tráfico de Pessoas. Aquele documento estatui que:

“Tráfico de pessoas significa o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou de outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ou de situação de vulnerabilidade, ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. Exploração inclui, pelo menos, a exploração de prostituição ou outras formas de exploração sexual, de serviços ou trabalhos forçados, de escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, servidão ou à extracção de órgãos”.

No sistema moçambicano o conceito do crime de tráfico de pessoas encontra seu assento legal na Lei nº 6/2008. Define-se então o tráfico de pessoas como o recrutamento, transporte, acolhimento, fornecimento ou recebimento de “ uma pessoa, por quaisquer meios, incluindo sob pretexto de emprego doméstico ou no estrangeiro ou formação ou aprendizagem, para fins de prostituição, trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária ou servidão por dívida (...)”.

O mesmo se repete nos artigos seguintes, fixando o artigo 11 o crime de pornografia e exploração sexual, através da cláusula “ para envolvimento em pornografia, exploração sexual e trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária e servidão por dívidas” e

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