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O acesso aos Tribunais não é privativo dos juízes de carreira, que ascendem mediante promoção

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Por:   •  4/6/2013  •  Artigo  •  291 Palavras (2 Páginas)  •  470 Visualizações

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O acesso aos Tribunais não é privativo dos juízes de carreira, que ascendem mediante promoção.

Previsão esta estabelecida no art. 94 da Constituição Federal:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Sendo assim, 20% (vinte por cento) das vagas deve ser dividido entre os dois órgãos, portanto, 10% (dez por cento) do Tribunal deve ser preenchido por advogados.

O quinto constitucional passou a compor os Tribunais Regionais do Trabalho a partir da Emenda Constitucional n.: 24, de 9 de Dezembro de 1999, que modificou o art. 111,§2º, da Constituição Federal.

Questão que às vezes se coloca diz com o cálculo do quinto constitucional, quando deste não resultar um número inteiro. Nessa hipótese, já há decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o arredondamento deverá ser feito para o primeiro número inteiro subseqüente, beneficiando, assim, aqueles que não integram a magistratura de carreira. ( Cf. STF, AO 493/PA, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 10-11-2000)

Nos tribunais em que o número de vagas destinadas ao quinto constitucional for ímpar ( por exemplo na hipótese de um tribunal com quinze membros, sendo três as vagas reservadas ao quinto constitucional), uma delas será alternada e sucessivamente preenchida por advogados e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente os representantes de uma dessas classes superem o da outra, em unidade ( art.100, §2º, da LC nº 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

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