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O assédio moral do empregador com o empregado portador de estabilidade

Por:   •  9/2/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.308 Palavras (14 Páginas)  •  315 Visualizações

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REDE DE ENSINO DOCTUM

CURSO DE DIREITO

Rosimelia Leonardi

O assédio moral do empregador em face do empregado em situação de estabilidade provisória no emprego

Serra

2016

Rosimelia Leonardi

O assédio moral do empregador em face do empregado em situação de estabilidade provisória no emprego

Pré-projeto apresentado na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I como requisito básico para a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso de Direito da Rede de Ensino Doctum.

Orientador (a): Bernardo Barcelos.

Serra

2016

SUMÁRIO

1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

2 TEMA

3 DELIMITAÇÃO DO TEMA

4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

4.1 HIPOTESES

5 JUSTIFICATIVA

6 OBJETIVOS

6.1 OBJETIVO GERAL

6.2 OBJETIVO ESPECIFICO

7 EMBASAMENTO TEÓRICO

8 METODOLOGIA

8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM

8.2 TÉCNICAS DE PESQUISA

9 SUMÁRIO PROVISÓRIO

10 CRONOGRAMA

11 REFERÊNCIAS

1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

ACADÊMICA: Rosimelia Leonardi

ORIENTADOR: Bernardo Barcelos

ÁREA DO DIREITO: Direito do Trabalho

2 TEMA

O assédio moral do empregador em face do empregado em situação de estabilidade provisória no emprego.

3 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Os limites da responsabilidade civil do empregador que assedia de forma reiterada e intencional o empregado em situação de estabilidade provisória no emprego, desestabilizando e explorando psicologicamente esse trabalhador, bem como provocando a degradação do ambiente de trabalho, de acordo com o instituto jurídico da Teoria Geral da Responsabilidade Civil.

4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A preocupação com bem estar e garantia de direitos assegurados aos trabalhadores que portam algum tipo de estabilidade no emprego (ex: grávida, dirigente sindical, membro da CIPA, adoecido ou acidentado que retorna ao trabalho, etc.), pode ocorrer em razão do exercício do direito assegurado legalmente de garantia de emprego.

O assédio moral praticado pelo empregador no ambiente de trabalho é um tema que nos dias atuais tem assumido contornos mais expressivos, pois envolve várias formas de violência com o empregado e ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar.

Em nosso ordenamento jurídico há carência de lei especificas sobre o assédio moral, sendo que recentemente a doutrina vem estudando o tema. Todavia, a interpretação por analogia de alguns dispositivos do Direito Civil e a observância de princípios fundamentais tem considerado que o assédio moral configura ato ilícito e nos casos de dispensa fundada em prática discriminatória, conferem ao empregado o direito de vê-la pleitear a declaração de nulidade, com a consequente reintegração no emprego, bem como a indenização por danos morais.

Por se tratar de ofensa aos direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa, e também ao valor social do trabalho, caberá o reconhecimento da figura de assédio e moral e o reconhecimento da reparação por daí decorrente. Todavia, como se caracteriza o assédio moral no ambiente de trabalho? Quem é(são) o(s) agente(s) assediador(es)? Quais as consequências do assédio moral na vida pessoal e profissional do trabalhador? Como responsabilizar o empregador/assediador? Quais os limites de responsabilização?

4.1 HIPOTESES

O assédio moral nas relações de trabalho vem ganhando destaque entre os juristas Trabalhistas, uma vez que tal instituto é hoje um fenômeno social mundialmente conhecido e debatido.

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a figura do assédio moral e o cabimento de reparação dos danos, como forma de desestimular a reincidência do ato ilícito praticado.

 

Contudo, em nosso ordenamento jurídico não há previsão em lei federal acerca da configuração do assédio moral no trabalho e da punição do assediador. Mas, há pelo menos 5 (cinco) projetos de lei atualmente tramitando no Congresso Nacional sobre o tema. Entre eles, destacam-se os seguintes: a) Projeto de lei federal nº 2.593/2003 (introduz alíneas ao art. 483, da CLT); b) Projetos de lei federal nºs 3.760/2012, 6.625/2009, 4.593/2009 e 2.369/2003 (define, proíbe o assédio moral, impõe dever de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas), o que já significa um avanço.

A punição econômica do empregador, no caso de ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, é alternativa que se mostra eficaz, pois além de compensar financeiramente o trabalhador assediado, em especial, também tem o caráter de punir o assediador/infrator, reprimindo a reincidência desses atos prejudiciais ao âmbito laboral.

Defendemos a tese de que o assédio moral deverá ser tipificado em nosso ordenamento jurídico como crime para que o autor do ato receba a punição pelo ato praticado, conforme ensinamento de Sergio Pinto Martins (2012, p.119) que afirma:

É necessário que o assédio moral seja tipificado como crime, de forma que o autor do ato seja punido, assim como já existe o crime de assédio sexual.

O assédio moral é um ato reprovável, pois ofende a dignidade do trabalhador e a sua integridade moral.

O empregador dever, porém, estabelecer sistema de prevenção visando a que não exista o assédio moral na empresa. Pode o empregador instalar uma espécie de ouvidoria para obter denúncias anônimas a respeito do assédio moral e procurar apura-las. [...]

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