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O concurso de crimes

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Por:   •  15/11/2014  •  Artigo  •  1.395 Palavras (6 Páginas)  •  271 Visualizações

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CONCURSO DE CRIMES

1. Introdução.

O escopo deste trabalho tem por finalidade trazer breves considerações a respeito do concurso de crimes, seja o concurso material, concurso formal e também o crime continuado, no que tange aos requisitos, espécies e sistemas de fixação de penas, respectivamente dispostos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal Brasileiro.

1.1. Conceito de Concurso de Crimes.

Verificando assim a letra da lei, concluímos que concurso de crimes é a ocorrência da pluralidade de crimes, idênticos ou não, mediante uma ou mais de uma ação ou omissão praticada pelo agente.

Damásio de Jesus assevera que quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou concurso de penas (“concursus delictorum”).

Não obstante cabe salientar que existem diferenças entre referido instituto e o concurso de pessoas, pois neste várias pessoas participam dos crimes, como bem conceitua Mirabete:

“O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas ma mesma infração penal ¹.”

Malgrado que ambas as modalidades podem coexistir, ou seja, pode acontecer que vários agentes cometam atos delitivos continuadamente, havendo assim, tanto o concurso material de crimes, como também o concurso de pessoas.

2. Concurso Material / Real

Preceitua o artigo 69 do Código Penal Brasileiro que: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”,

Assim extrai-se da própria lei o conceito de concurso material, ou seja, ocorrendo duas ou mais condutas e dois ou mais resultados, causados pelo mesmo autor, caracterizado estará o concurso material, porém para que ocorra, necessário se faz o preenchimento de dois requisitos (cumulativos) conforme citados a seguir:

2.1. Requisitos

2.1.1. - Pluralidade de Condutas

O agente realiza duas ou mais condutas, para que se configure o concurso material, sejam elas dolosas ou [***]culposas, omissivas ou comissivas. Ex: o agente comete o crime de roubo, e em seguida estupra a vítima, matando-a posteriormente para que fique impune.

2.1.2. Pluralidade de Crimes

O agente pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, porém com liame pela identidade do agente, não se levando em consideração se os crimes ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes. Verificando o exemplo acima citado o agente cometeu o crime de roubo ( art. 157,CP ), estupro ( art. 213,CP ), e homicídio ( art. 121, CP ).

Destarte, sem o preenchimento de ambos os requisitos, não há que se falar em concurso de crimes. Cabe ainda salientar que não haverá concurso de crimes no caso de crimes permanentes (crime prolongado no tempo), tampouco em crime habitual (reiteração do crime), pois há somente um crime.

Ex: Crime permanente - seqüestro.

Ex: Crime habitual - exercício ilegal da medicina.

2.2. Espécies de concurso material

A doutrina classifica as espécies de concurso material em duas, concurso material homogêneo e concurso material heterogêneo conforme veremos a seguir:

2.2.1. Concurso material homogêneo

Quando os crimes praticados, são idênticos, ou seja, previstos no mesmo tipo penal.

Ex: roubo (art. 157, CP) ocorrido no mês de janeiro de 2008 e roubo (art. 157, CP) no mês de junho de 2008;

Obs: Neste caso não há que se falar em crime continuado, pois a jurisprudência firmada pelos Tribunais, afirma que o lapso temporal entre um crime e outro não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.

2.2.2. Concurso Material heterogêneo

Quando os crimes praticados não são idênticos, ou seja, previstos em tipos penais diversos.

Ex: furto (art. 155, CP) e estupro (art. 213, CP).

2.3. Fixação da pena

O Código Penal Brasileiro, no que tange a fixação da pena em concurso material, adotou o sistema de cúmulo material, ou seja, considera que as penas dos delitos cometidos devem ser somadas. Assim o juiz individualizara a pena de cada delito, somando todas ao final de sua sentença. Cabe ressaltar ainda que o artigo 76 do CP determina que no concurso de infrações, será cumprida primeiramente a pena mai grave.

A aplicação conjunta viola o princípio da individualização da pena, previsto na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XLVI, com a conseqüência de anulação da sentença prolatada, caso o juiz proceda aplicando conjuntamente as sanções previstas.

2.4. Observações

Prescrição – o prazo prescricional devera ser contado isoladamente para cada crime cometido pelo agente, conforme assevera o artigo 119 do Código Penal.

Reincidência – conforme dispõe o artigo 63 da Lei Penal, a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitado em julgado sentença que o tenha condenado por crime anterior. Fato é que o concurso material por si só não gera reincidência, pois há dois crimes julgados em única sentença prolatada pelo juiz.

3. Concurso Formal / Ideal

O artigo 70, 1ª parte do CP, traz em seu bojo o conceito de concurso formal/ideal. Acentua que: “ quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, haverá concurso formal.

Diferencia-se do concurso material, pois os requisitos divergem-se, conforme logo mais exporemos.

3.1. Requisitos

3.1.1. Conduta única

O agente realiza uma só conduta, seja ela dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva, Fernando Capez ensina: “por conduta devemos entender a ação ou omissão humana consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Compreende um único

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