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O crime de incêndio

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Por:   •  7/8/2013  •  Trabalho acadêmico  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  454 Visualizações

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1. Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio; b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato.

Conforme Mirabete “O incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada, ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira”.

1.1 Objeto jurídico

O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. É irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial que poderá, conforme o caso ser causa qualificadora do ilícito em estudo”.

1.2 Sujeitos do delito

Crime comum quanto ao sujeito ativo, até mesmo pelo proprietário. Conforme Rogério Greco: “Crime comum, o delito de incêndio pode ser praticado por qualquer pessoa, até mesmo pelo proprietário da coisa contra a qual é dirigida a conduta”.

O sujeito passivo é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio exposto a perigo.

É crime vago, pois como assevera Rogério Greco “Não há necessidade, para efeitos de reconhecimento do delito, que se aponte nominalmente as pessoas que encontraram, por exemplo, diante dessa situação de perigo, bastando que se conclua que, efetivamente, a conduta do agente trouxe perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, sendo considerado, outrossim, um crime vago”.

1.3 Objeto material e bem juridicamente protegido

O objeto material é a substância ou objeto incendiado.

O bem juridicamente protegido é a incolumidade pública.

1.4 Consumação e tentativa

Sendo crime de perigo concreto consuma-se quando o incêndio provocado pelo agente, vier a expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio.

Como sendo um crime plurissubsistente, será possível a tentativa, como por exemplo, quando o agente com 5 litros de gasolina no interior de uma padaria, no momento em que iria colocar fogo no estabelecimento é detido pelos funcionários evitando assim que o crime se consumasse.

1.5 Elemento subjetivo

O elemento subjetivo é o dolo, a conduta deve ser dirigida a causar incêndio, sendo conhecedor de que, com essa atitude poderá expor a vida, integridade ou o patrimônio. Segundo Rogério Greco: “Com isso, estamos querendo afirmar que o agente, no momento em que causa o incêndio, deve saber que seu comportamento

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