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O jurista Pedro Abramovay propôs uma alteração legal que permitisse a aplicação de penas alternativas a pequenos traficantes

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Por:   •  29/11/2014  •  Artigo  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  292 Visualizações

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O jurista Pedro Abramovay propôs uma alteração legal que permitisse a aplicação de penas alternativas a pequenos traficantes

Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), de 1995 a 2010, apontam que a população carcerária triplicou, contando, hoje, com cerca de 500 mil detentos. Vale ressaltar que, no decorrer desse período, o perfil do encarcerado mudou: há pouco mais de 15 anos atrás, os crimes que levavam a maioria para trás das grades eram de ordem patrimonial, como é o caso do furto ou do roubo; atualmente, mais de um quinto dos presos é oriundo do tráfico de drogas, número que vêm crescendo.

Muitos criminalistas acreditam que a prisão é um meio ultrapassado no combate ao narcotráfico, que, na maioria dos casos, o encarceramento apenas contribui para a “profissionalização” do crime. E a discussão acerca do elevado índice de prisões pelo tráfico voltou a ter destaque com a recente posição defendida por Pedro Abramovay, em entrevista à imprensa: ele propôs uma alteração legal que permitisse a aplicação de penas alternativas (restritivas de direitos) a pequenos traficantes.

São considerados pequenos traficantes, na prática, aqueles que são flagrados pela polícia com pouca quantidade de droga, a qual pretendem ceder, gratuitamente ou não, a terceiros. Nestas hipóteses, se o agente for primário, contar com bons antecedentes, e não se dedicar a atividades delituosas nem integrar organização criminosa, há a possibilidade de diminuição de pena, prevista em lei.

A opinião em questão teve destaque porque Abramovay havia sido indicado para assumir a Secretaria Nacional de Políticas sobre drogas (Senad) e, após sua manifestação, houve uma reação contrária do governo federal que culminou em seu desconvite para o cargo. Todavia, a maioria dos especialistas e estudiosos neste assunto concordam com Abramovay e vêem na medida um meio mais eficaz de tratamento ao tráfico de drogas e uma das formas de se atenuar a superlotação das penitenciárias nacionais.

Entre juristas que defendem a flexibilização das penas, está Sérgio Salomão Shecaira, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), que argumenta: “não há como comparar a mulher que leva a droga para o marido na prisão, por exemplo, com uma pessoa que fica na favela com um caminhão carregado de entorpecentes”.

Shecaira também destaca que há um problema na definição legal de “tráfico”, pois o mesmo não conta com o que os operadores do Direito chamam de nomen juris. Por exemplo, o ato de uma pessoa matar a outra recebe o nomen juris de homicídio e, no Código Penal brasileiro, corresponde ao artigo 121. A Lei de drogas (lei n.11.343/06), em seu artigo 33, conceitua a prática através de 18 verbos: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Os pesquisadores Luciana Boiteux, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Beatriz Vargas, Vanessa Oliveira Batista e Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, da Universidade de Brasília (UnB) e Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em relatório de pesquisa denominada “Tráfico de drogas e Constituição”, abordam essa questão de indefinição da conduta criminosa: “no campo jurídico, a estratégia tem sido a seguinte: os tipos penais são genéricos e não diferenciam a posição ocupada pelo agente na rede do tráfico, sendo a escala penal altíssima, com ausência na proporcionalidade das penas e banalização da pena de prisão”.

Com a redação da Lei de drogas, que substituiu a Lei n. 6.368/76, a diferenciação entre usuários e grandes traficantes foi aprofundada: usuários primários e com bons antecedentes criminais podem, a partir de então, responder pelo crime de tráfico com penas alternativas, enquanto aqueles que, supostamente, vivem do lucro do comércio de DROGAS tiveram a pena agravada para até 20 anos de prisão. Se por um lado se reconheceu a distinção entre mero usuário e traficante, por outro se deixou a lacuna de como classificar em uma ou outra categoria.

Augusto de Arruda Botelho, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), ressalta a dificuldade de se fixar, na legislação, parâmetros que delimitem claramente quem é o pequeno e quem é o grande traficante a partir, exclusivamente, de tabelas de quantidade de drogas. Teoricamente, é mais “fácil” decidir analisando-se cada caso concreto: um garoto que fuma cigarros de maconha no final de semana não pode ter o mesmo tratamento que aquele que coordena o tráfico internacional.

Desse modo, ficou a cargo dos juízes decidir enquadrar

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