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O ordenamento brasileiro e a hierarquia das normas

Por:   •  16/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.312 Palavras (22 Páginas)  •  440 Visualizações

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O ordenamento jurídico brasileiro e a hierarquia de suas normas

- As normas de um ordenamento costumam ser organizadas em planos de hierarquia distintos. É o Direito o responsável por regular a sua formação e criação, tanto no que diz respeito ao procedimento, como também no que tange ao conteúdo.

- Kelsen, ao discorrer sobre a estrutura piramidal do ordenamento, expôs que a norma superior regulava a produção da inferior, residindo naquela o seu fundamento de validade. A Constituição seria em Kelsen determinadora mais das competências e procedimentos do que do conteúdo das leis.

- Hoje, a constituição ultrapassa esse viés formal e determina conteúdo, procedimento e competência de elaboração das leis.

- A determinação constitucional referente às leis é influenciada pelo federalismo e gera reflexos no tema da hierarquia das normas.

Plano federal

- Constituição – topo do sistema, não há hierarquia entre as suas normas internas, normas inseridas pelo PCO e normas inseridas pelo PCD, tratados internacionais de direitos humanos;

- Tratados de direitos humanos sem quórum de emenda;

- Atos normativos primários: leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções da câmara e senado, tratados internacionais de temas outros.

- Atos normativos secundários: decretos regulamentadores para fiel execução da lei, atos normativos administrativos.

Plano estadual:

Constituições estaduais: ficam abaixo da CF, materialmente se subordinam ao seu conteúdo.

Leis estaduais e municipais

Lei orgânica municipal: há quem diga que não se subordina à Constituição Estadual, diante da horizontalidade do federalismo, porém a LOM deve obediência à forma e conteúdo ditados na CE, há subordinação material e, em face disso, há hierarquia.

Plano municipal:

LOM: abaixo da CF e da CE e acima das leis municipais ordinárias e complementares.

Lei orgânica x lei municipal: o controle é de legalidade e não de constitucionalidade!!!

Leis complementares x ordinárias:

Há hierarquia? Há quem diga que sim, diante do quórum qualificado e reserva de temas. O STF tem pensado diferente, o conflito não envolve exatamente hierarquia, mas si campo material e temático.

Leis federais, estaduais e municipais:

A CF é fundamento direto de validade de todas elas, havendo entendimento preponderante pela ausência de hierarquia. Prepondera a ideia de repartição horizontal de competências.

Tanto não há hierarquia, que hoje, após a EC 45, quem juga conflito de competência entre lei local e federal é o STF.

Teoria do controle de constitucionalidade:

Supremacia constitucional: ideia nascida nas revoluções liberais, se liga à constituição formal, rígida, escrita. A rigidez da constituição faz nascer a sua supremacia e a ideia de hierarquia (compatibilidade vertical das normas).

A supremacia pode ser material – deriva do fato de a Constituição tratar dos fundamentos do Estado. (instrumento jurídico e político de conformação do poder do Estado).

A supremacia pode ser formal – deriva das constituições rígidas, hierarquia do ordenamento.

A fiscalização da compatibilidade é feita via controle de constitucionalidade.

Parâmetro para o controle:

Norma de referência formalmente constitucional

Normas originarias

Normas derivadas

ADCT

Tratados com 3/5

E as súmulas vinculantes?

Bloco de constitucionalidade: criação de Louis Favoreu

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

        O legislador constituinte originário criou mecanismos para verificar a adequação dos demais atos normativos aos preceitos estabelecidos pela Constituição.

A ideia de controle, emanada da rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição seu ápice. É a aferição da compatibilidade vertical entre as normas.

        Pressupostos para o controle: CF rígida; competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade (STF); Supremacia da CF (ápice da pirâmide);

        Breve Histórico

        CF 1824: Não havia previsão de qualquer sistema de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis.         Vigorava o dogma da soberania do Parlamento. Existia, à época, a figura do Poder Moderador, ao qual cabia exclusivamente solucionar os conflitos entre os Poderes para manter a independência, o equilíbrio e a harmonia entre eles.

        CF 1891: previu-se o controle de constitucionalidade difuso (por qualquer juiz ou Tribunal), repressivo ou posterior, e incidental, ou seja, pela via de exceção ou defesa, sendo prejudicial ao mérito.

        A reforma constitucional de 1926 manteve as regras sobre o controle difuso.

        CF 1934: Manteve a previsão do controle difuso de constitucionalidade. Inovando, previu: (1) a ação direta de inconstitucionalidade interventiva; (2) a cláusula de reserva de plenário; e (3) a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.

        CF 1937: Previu a possibilidade de o Presidente, em casos envolvendo o bem-estar do povo ou a promoção ou a defesa de interesse nacional de alta monta, submeter a decisão que declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ao reexame pelo Parlamento, que, por sua vez, pela decisão de 2/3 dos membros de cada uma das Casas, poderia tornar sem efeito a referida declaração proferida pelo Tribunal, confirmando, assim, a validade da lei.

        CF 1946: Manteve o controle difuso de constitucionalidade, bem como previu, pela EC 16/65, pela primeira vez no Brasil, o controle concentrado, exercido pela representação inconstitucionalidade (ADI), de competência originária do STF, proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República.

        CF 1967: O controle concentrado em âmbito estadual não mais foi previsto nesta Constituição, contudo, a EC nº1/69 previu o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Estadual, para fins de intervenção no município.

        CF 1988: Trouxe 04 inovações:

        a) Ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ver o atual artigo 103)

        b) Previu o controle de constitucionalidade de omissões legislativas, seja de forma concentrada (ADI por omissão), seja de modo incidental, pelo controle difuso (Mandado de Injunção).

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