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O papel da Defensoria Pública na garantia de acesso efetivo à justiça

Por:   •  31/7/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.015 Palavras (13 Páginas)  •  173 Visualizações

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O papel da Defensoria Pública na garantia de acesso efetivo à justiça

A necessidade de conscientização sobre os direitos

        A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao firmar as bases do Estado Democrático de Direito em nosso país, consagrou uma série de princípios e direitos que determinava fossem a pedra angular de nossa democracia. A previsão da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos dessa República, na esteira de outras modernas constituições, implica na elevação do homem ao centro das preocupações do Estado, dentre as quais é de grande relevo à garantia de acesso efetivo e universal à justiça.

        A solução do constituinte para concretizar tal garantia veio, principalmente, em dois dos incisos do art. 5º. O primeiro deles, inc. XXXV, assevera que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e positiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição; o segundo, inc. LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assegurando aos mais pobres a possibilidade de ingresso em juízo para a defesa de seus direitos e interesses. De fato, essas previsões constitucionais são de importância basilar e demonstram a atenção do Direito à sociedade para a qual se volta, em cujo seio se percebe toda espécie de desigualdade e fragilidade entre indivíduos, destes perante o grupo, e, em grande parte, em relação ao próprio Estado. O acesso efetivo e universal à justiça, desta feita, exsurge como premissa lógica da proteção dos direitos fundamentais individuais e coletivos, especialmente dos menos favorecidos e mais propensos a sofrer danos.

        Nesse sentido, sobreleva o papel desempenhado pela Defensoria Pública. A Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, alterou o art. 134 da Lei Maior, que ficou assim redigido:

“A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.

        Como se vê, tal e qual o Ministério Público, a Defensoria Pública foi considerada como essencial à função jurisdicional do Estado, atuando na defesa e promoção dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, dos necessitados, de forma integral e gratuita. A Defensoria Pública é, portanto, a instituição responsável por levar justiça àqueles que mais dela carecem, representando um compromisso do Estado brasileiro com aqueles que ordinariamente ficam à margem da sociedade.

        Uma análise estritamente teórica e superficial conduziria à ilação de que, se corretamente instituída, a Defensoria Pública seria a solução para o problema de universalização do acesso à justiça; contudo, antes de tal salto dedutivo, impende que sejam lançadas luzes sobre o significado hodierno e no contexto de um Estado Democrático de Direito, da expressão acesso efetivo à justiça. Para tal, tomar-se-á como base a obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, “Acesso à justiça”.

Acesso efetivo à justiça

        Qual o significado de acesso efetivo à justiça? Cappelletti e Garth lembram que, à época do Estado Liberal burguês, sua concepção era a de que o direito à proteção judicial se limitava ao direito formal do indivíduo de propor e contestar uma ação. De caráter essencialmente individualista, vigorava a teoria de que, embora direito natural do indivíduo, o acesso à justiça prescindia de qualquer interferência estatal, cuja atuação consistia em não permitir a lesão dos direitos de uns pelos outros. Quem tivesse meios para reconhecer a exigibilidade de seus direitos e para defendê-los em juízo, que o fizesse [1].

        Por óbvio, a posterior percepção de que a inexistência de uma atuação positiva do Estado para a garantia dos direitos individuais e sociais é o equivalente ao abandono de significativa parcela da população à própria sorte, e que de nada vale a positivação e o reconhecimento de direitos sem a instituição de mecanismos adequados à sua realização prática, trouxe uma enorme mudança de paradigma. Essa ideia é trazida pelos citados autores:

À medida que as sociedades do laissez-faire cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical. A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, as sociedades modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos, refletida nas “declarações de direitos”, típicas dos séculos dezoito e dezenove. O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos.[2]

        Novamente, conforme a percuciente intelecção de Cappelletti e Garth, se o acesso efetivo à justiça pode ser visto como requisito fundamental para a concretização de todos os demais direitos juridicamente exigíveis, então ele pode ser considerado como o mais básico dos direitos humanos “de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos”.[3]

        Embora esclarecedor, elucidar a evolução histórica da garantia nada revela sobre o seu significado hodierno, senão o sentido que, em decorrência do desenvolvimento da ciência jurídica e da concepção social e democrática do direito, ela não mais pode possuir. Nessa linha, é indubitável que o acesso à justiça não há de ser visto como a superada concepção de um direito formal, cujo conteúdo se circunscreve à propositura de demandas e à sua contestação. Não é mais dado ao Estado se conduzir como se a igualdade reinasse nas relações sociais apenas porque a Constituição assim determina. Sem medidas concretas, prevalece a isonomia formal que, como se sabe, é a pior das desigualdades.

        A garantia de acesso efetivo e universal à justiça deve ser vista como uma situação em que todos os cidadãos possuam as mesmas condições de reconhecimento e exigibilidade de seus direitos subjetivos, nas mais diversas áreas em que atuam os homens no meio social e, portanto, nas várias facetas que assumem na sociedade moderna – consumidor, trabalhador, eleitor, motorista, empreendedor, estudante etc. A igualdade deve ser tal que o único fator a influenciar a probabilidade de vitória num processo seja o mérito da demanda, a veracidade dos fatos e a existência ou não do direito do jurisdicionado[4].

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