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O poder constituinte divide-se em originário, decorrente e derivado (revisão e reforma).

Por:   •  23/5/2016  •  Seminário  •  3.514 Palavras (15 Páginas)  •  616 Visualizações

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PODER CONSTITUINTE

Universidade do Estado do Mato Grosso

Direito Constitucional I

Poder constituinte

  • O poder constituinte divide-se em originário, decorrente e derivado (revisão e reforma).

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Teorizado por Sieyès, na obra “Que é o terceiro Estado?”, marco da Revolução Francesa, o poder constituinte originário é o poder  que cria uma constituição.

ESPÉCIES:

  • QUANTO AO MODO DE DELIBERAÇÃO CONSTITUINTE:
  • PODER CONSTITUINTE CONCENTRADO (ou demarcado): o surgimento da constituição resulta da deliberação formal de um grupo de agentes.

É o que ocorre com as constituições escritas.

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO: a constituição resulta de um processo informal, no qual a criação de normas decorre da tradição daquela sociedade.

É        o        que        ocorre        com        as        constituições consuetudinárias. Exemplo: Inglaterra.

PCO- ESPÉCIES:

  • QUANTO AO MOMENTO DE MANIFESTAÇÃO:
  • PODER CONSTITUINTE HISTÓRICO: é quando se dá o surgimento da primeira constituição em um dado Estado. Exemplo: Constituição de 1824.
  • PODER CONSTITUINTE REVOLUCIONÁRIO: dá- se com as constituições posteriores, seja através de uma (1) revolução ou de uma (2) transição constitucional.

  • Exemplos:
  • 1 - Revolução: com a Constituição de 1937, que tornou efetiva a revolução de 1930.
  • 2 - Transição: através das emenda constitucional nº 26, em 27 de novembro de 1985, convocou-se a assembléia nacional constituinte para a elaboração da atual constituição.

PCO – NATUREZA JURÍDICA

  • Segundo a concepção POSITIVISTA (predominante): O poder constituinte originário é um poder de fato ou político. Está acima do ordenamento jurídico, uma vez que retira a sua força da sociedade e não de uma norma jurídica.
  • Já para a concepção JUSNATURALISTA, o poder constituinte originário esta subordinado a  normas de direito natural (direito supra positivo) e, portanto, deve ser considerado um poder jurídico.
  • Trata-se        de        um        poder        inicial,        por        não        existir

nenhum outro poder antes ou acima dele.

  • É um poder autônomo, pois cabe apenas a ele escolher a “ideia de direito” que ira prevalecer dentro de um estado.
  • É um poder incondicionado, por não se submeter a nenhuma norma jurídica no que  se refere a forma ou ao conteúdo. Quando o poder constituinte originário atua há uma ruptura com o ordenamento jurídico anterior, surgindo um novo ordenamento jurídico.

  • Para esta visão positivista, o PCO também pode ser considerado SOBERANO, ILIMITADO e INDEPENDENTE.

JUSNATURALISTA:

  • É incondicionado juridicamente pelo direito positivo, embora possua algumas limitações materiais extra jurídicas – os princípios do direito natural.
  • É um poder permanente, pois não se esgota com o seu exercício (fica em estado latente, em repouso, podendo ser exercido a qualquer momento).
  • É inalienável, pois a sua titularidade não  pode

ser retirada ou transferida do povo, da nação.

  • SUBJETIVA:

Ocorre

quando

correspondência

entre

a

titularidade

e

o

exercício deste poder.

  • Para ser legítimo, é necessária a constituição da Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo (que é  o titular), eleitos para o fim especifico de elaborar uma nova constituição, nos limites da delegação.

  • OBJETIVA: o poder constituinte originário deve consagrar o conteúdo normativo em conformidade com a ideia de justiça e com os valores radicados na comunidade em determinado momento histórico.

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • É        o        poder        responsável        pela        elaboração        e modificação das constituições estaduais.

CRFB:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

ADCT - Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição  do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

  • É um poder secundário (não é inicial, pois é

criado pela CF) e é limitado.

  • Constituição        do        Estado        de        Mato        Grosso:        texto

Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989,

Preâmbulo:

Nós, representantes do povo matogrossense, verdadeiro sujeito da vida política e da história do Estado de Mato Grosso, investidos dos poderes constituintes atribuídos pelo art. 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no firme propósito de afirmar no território do Estado os valores que fundamentam a existência e organização da República Federativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

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