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O princípio da isonomia: a igualdade consagrada como estandarte pela Carta de Outubro

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Por:   •  28/2/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.374 Palavras (10 Páginas)  •  263 Visualizações

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O princípio da isonomia: a igualdade consagrada como estandarte pela Carta de Outubro

Tauã Lima Verdan Rangel

Resumo: A história, de maneira geral, trouxe à baila as características mais substanciais acerca das maciças discrepâncias existentes entre os indivíduos e, conseguintemente, a valoração de ideários meramente preconceituosos, fincados na exploração das camadas menos abastadas. Logo, havia a ascensão de uma camada em detrimento de grande parte da sociedade. Tais premissas atingiram seu ponto culminante no cenário que deu origem a Revolução Francesa. Isto é, premente se fez à necessidade de impor as idéias de igualdade de forma tal que pudessem acobertar toda a coletividade e resguardar, principalmente, as camadas mais carentes. A partir de tais postulados se alicerçará o presente artigo, discorrendo, precipuamente, acerca da importância do princípio da isonomia, resguardado de maneira substancial pela redação da Lex Fundamentalis do Estado Brasileiro.

Palavras-chaves: Princípio da Isonomia, igualdade formal, igualdade material, Constituição de 1988.

Sumário: I – A guisa de Intróito; II – Concepção de Princípio; III – Princípio da Isonomia: Valoração Constitucional; IV – Igualdade Formal e Igualdade Material: Aspectos Diferenciadores; V – Comento Final.

I – A guisa de Intróito:

Em um primeiro momento, é crucial analisar acerca do constante e incontido processo que a sociedade passa, para tanto, deve-se utilizar como prisma a gama de bases responsáveis por fundar e sustentar toda a tábua de premissas que tangem os Direitos Humanos, da maneira como se percebe na contemporaneidade. Esses comentários encontram descanso no substrato que suas bases são frutos de uma gama de episódios e pressuposto que, de forma geral, desdobra em resguardar os direitos denominados como primordiais e inerentes a cada individuo. Isto é, aqueles intimamente atrelados a sua constituição e que os entes estatais tem como escopo garantir sua plenitude e resguardar sua integridade. Sendo assim, em singelas palavras, os Direitos Humanos podem e devem ser considerados como “os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos” [1].

Frente a tais argumentos, calha destacar que uma das grandes particularidades relativas ao tema trazido à baila, é a historicidade, ou seja, os Direitos Humanos são construídos periodicamente, desse modo, passas a refletir os anseios e as necessidades mais substanciais e proeminentes apresentados por um povo ou nação, em uma dada época ou em ainda fruto de uma determinada situação. Ainda nesse sentido, pode arrimar tais comentários a partir de uma sucinta análise das dimensões dos direitos:

I. 1 – Direitos de Primeira Dimensão:

Feita a Revolução Francesa, ocorrida no século XVIII, surgiram de seus ideários os denominados direitos de primeira dimensão, nomeados também de direitos negativos ou ainda de direitos de defesa. Conforme é apresentado por Motta & Douglas (2004, págs. 69 a 71), esses direitos são decorrentes da própria evolução do direito natural (jus naturalismo) e, por conseguinte, sofreram maciças e evidentes influências dos ideais apregoados pelos filósofos que formaram o Iluminismo. Além disso, incumbe frisar que essa dimensão abarcou em seu âmago os direitos de titularidade, conquanto alguns sejam exercidos de forma conjunta por alguns indivíduos[2].

“Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial, propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo legal, ao asilo face a perseguições políticas, bem como as liberdades de culto, crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção, residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições.” (WIKIPÉDIA/2009)

Assim, esse manancial de direitos passou a refletir uma nova realidade vigente, qual seja a antiga figura do servo converte-se na do cidadão que, além dos deveres, passa a ter também direitos. Frente a isso, é pungente ressaltar que diante desse cenário, essa dimensão acarretou como desdobramento primário o fortalecimento cristalino do individualismo liberal manifestado pela classe burguesa, em franca consolidação e ascensão, característico dos séculos XVII e XVIII. Conseguintemente, “os direitos que a compõem tendem a impor obrigações negativas, ou seja, abstenções, ao invés de intervenções, ao Estado e têm mais um sentido de “liberdade de” que de “direito a”[3].

I. 2 – Direitos de Segunda Dimensão:

Decorrentes ainda das concepções ora propaladas pela Revolução Francesa e maciçamente fortalecida pelos filósofos Karl Marx e Engels, precipuamente, no que concerne a obra o “Manifesto Comunista”, inaugurou-se a segunda dimensão de direitos, abrangendo em seu cerne aqueles atrelados a questão social, econômica e cultural. Isto é, os ideais fixados como estandartes possuíam como finalidade primordial se opor a substancial exploração que sofriam as camadas sociais mais debilitadas, bem como asseverar a equiparação destas camadas a de seus exploradores.

Assim sendo, o Ente estatal passa a privilegiar uma postura de Estado-social, ou seja, adota como objetivo fundamental assegurar aos indivíduos que o integram as condições materiais tidas por seus defensores como imprescindíveis para que, desta feita, possam ter o pleno gozo dos direitos oriundos da primeira geração. Desenvolvendo, dessa monta, uma tendência de exigir do Ente Estatal intervenções na esfera social, mediante critérios de justiça distributiva. Opondo-se diretamente a posição de Estado liberal, ou seja, o ente estatal alheio à vida da sociedade e que, por conseqüência, não intervinha na sociedade.

“Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúde e o bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de sindicalização.” (Wikipédia/2009)

Desta feita, lançado mão do que é apresentado por Motta & Douglas (2004, pág. 69), as normas integrantes das Cartas Políticas e que possuem em seu bojo esses direitos determinam

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