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O procedimento de tomada de decisões sobre a pré-ordem, ou a nomeação de audiência

Artigo: O procedimento de tomada de decisões sobre a pré-ordem, ou a nomeação de audiência. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/6/2013  •  Artigo  •  322 Palavras (2 Páginas)  •  442 Visualizações

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3. Produção de provas e audiência. Preferencialmente, acompanhar a realizaçãoO fórum estadual de Rondonópolis dispõe de um Cartório Distribuidor Cível e outro Criminal, onde são protocoladas as petições iniciais. Quando da distribuição da ação, o servidor deste setor realiza a conferência de alguns itens importantes que devem ser observados, tais como: se a petição inicial está devidamente assinada pelo advogado, se foi providenciado pela parte à contrafé e, por fim, se houve o regular recolhimento das custas processuais, exceto nos casos em que há requerimento para concessão da Justiça Gratuita.

Após a conferência, estando esses itens em ordem, verifica-se a matéria do pedido, se é feitos gerais, assunto de família, pequenas causas, etc. Em seguida, a petição inicial é protocolada, momento em que é gerado um código de seis números que servirá como referência para localização do processo.

Essa petição inicial devidamente protocolada é distribuída a um dos cartórios judiciais, automaticamente pelo sistema Apolo, o qual distribui as ações de forma igualitária, em sistema de rodízio entre as escrivanias, para que não haja sobrecarga de processos em determinado setor. Por exemplo, se a matéria for de família e sucessões, uma petição é distribuída para a primeira vara de família e a petição seguinte para a segunda vara de família, automaticamente pelo sistema Apolo, e assim sucessivamente.

Após é feito o registro dos dados das partes e dos advogados (nome, endereço, telefones, CPF, RG, OAB, etc) e, na sequência, esse processo é entregue ao cartório distribuído para registro e autuação (colocação da capa e etiqueta).

Feito isso, esse processo é encaminhado ao gabinete do juiz para análise dos requisitos do artigo 282 do CPC. Se for o caso, o juiz determinará a emenda da inicial. Estando presentes os requisitos do mencionado artigo, o juiz passa à análise dos pedidos, determinando a citação da parte requerida, se for o caso e/ou decidindo a respeito de um pedido liminar, ou designando audiência, isto dependendo do procedimento aplicável a cada caso.

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