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O que é crime

Por:   •  29/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.652 Palavras (11 Páginas)  •  178 Visualizações

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Introdução

A vida é dinâmica e com ela tudo a sua volta muda. Assim também é com o Direito, mais especificamente com o Direito Penal, que é dinâmico e evolui com a sociedade. Hoje o entendimento sobre o que é crime pode ser definido de diferentes formas.

Afinal o que é crime?

A Lei de Introdução do Código Penal brasileiro (Decreto-lei n. 3.914/41) faz a seguinte definição de crime:

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.[1]

GRECO diz: “nosso Código Penal não nos fornece um conceito de crime, somente dizendo, em sua Lei de Introdução, que ao crime é reservada uma pena de reclusão ou de detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.” [2] Ou seja, não existe um conceito de crime fornecido pelo legislador.

Cabendo à Doutrina conceituar crime, percebemos diferentes definições existentes nas literaturas jurídicas atuais sobre o que é crime, desta forma apresentaremos algumas dessas definições e posteriormente quais as concordâncias e discordâncias entre elas.

  1. Conceitos de Crime

  1. Introdução

O conceito de crime pode ser definido de várias formas, a depender do foco da observação do doutrinador. Ao longo dos anos muitos doutrinadores desenvolveram teorias sobre o conceito de crime, as quais foram evoluindo com o tempo. Sabe-se que a definição para crime é de ordem sociológica, por isso existem variadas teorias. Não entraremos em tais detalhes aprofundados, que remetem à história de como surgiu o conceito de crime e como aconteceu toda evolução deste pensamento. Será objeto do nosso trabalho apenas os conceitos atuais dentre os doutrinadores estudados.

Ao pesquisar sobre tais definições, podemos observar três tipos de conceitos de crime: o formal, o material e o analítico. O conceito formal refere-se ao nome, ao que o designa. O conceito material refere-se à realidade, ao conteúdo do fato punível. E o conceito analítico refere-se às características ou elementos do crime.

Abordaremos então o conceito de crime de alguns doutrinadores que se destacam hoje na área do Direito Penal. São eles: Julio Mirabete, Fernando Capez, Rogério Greco e Cezar Roberto Bittencourt.

  1. Conceito de Crime segundo Julio Mirabete e Renato Fabbrini

Segundo os autores, em consequência do caráter dogmático do Direito Penal, o conceito de crime é essencialmente jurídico. A doutrina tem procurado definir o ilícito penal sobre três aspectos diversos. Formal, material ou substancial; e examinando-se as características ou aspectos do crime, chega-se a um conceito, também formal, mas analítico da infração penal. [3]

Mirabete expõe o pensamento de Carmignani sobre o conceito formal de crime, segundo o qual crime é o fato humano contrário à lei e crime é qualquer ação legalmente punível. Diz Mirabete: “Porém, essas definições alcançam apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, o mais aparente, que é contradição do fato a uma norma de direito. Não penetram, contudo, em sua essência, em seu conteúdo, em sua “matéria”.”[4]

Para Mirabete é necessário conhecer o critério utilizado para distinguir os ilícitos penais de outras condutas lesivas, obtendo-se assim um conceito material ou substancial de crime. Existem conflitos inevitáveis entre os interesses dos indivíduos e entre os destes e o do poder constituído, por isso o Estado tem de velar pela paz interna, segurança e estabilidade coletivas. Sendo assim, é necessário valorar os bens ou interesses, protegendo-se através da lei penal.

Mirabete chega, assim, aos conceitos materiais ou substanciais de crime. Ele expõe o pensamento de Bettiol, segundo o qual crime é qualquer fato do homem, lesivo de um interesse, que possa comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade. [5]

Mirabete diz:

A referência nessas definições, porém, a “valores ou interesses do corpo social” apresenta problemas; “resta ainda dificuldade em se fixar o critério segundo qual o legislador consideraria a conduta contraria a norma de cultura”. Não se construiu ainda, assim, um conceito material inatacável de crime.[6]

Para Mirabete o conceito formal de delito se refere aos elementos que o compõem, portanto, é de caráter analítico e tem evoluído. Ele defende a corrente da teoria da ação finalista, segundo a qual a ação (ou conduta) é uma atividade que sempre tem uma finalidade, admitindo-se sempre que o delito é uma conduta humana voluntária, tendo esta necessariamente uma finalidade. “Por isso, no conceito analítico de crime, a conduta abrange o dolo (querer ou assumir o risco de produzir o resultado) e a culpa em sentido estrito. Se a conduta é um dos componentes do fato típico”, Mirabete defini o crime e cita Damásio, “crime é fato típico e antijurídico”.[7]

Mirabete defende esse conceito de crime num sistema bipartido de elementos:

O crime existe em si mesmo, por ser um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade não contém o dolo ou a culpa em sentido estrito, mas significa apenas a reprovabilidade ou censurabilidade de conduta. O agente só será responsabilizado por ele se for culpado, ou seja, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, não existindo a condição indispensável à imposição de pena.[8]

  1. Conceito de Crime segundo Fernando Capez

Para Capez crime pode ser conceituado sob 3 aspectos: o formal, o material e o analítico.

Segundo o autor o aspecto material

é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humanol que, propositada ou descuidadamente, lesa, ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.[9]

Sob o aspecto formal:

crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime sem levar em conta sua essência ou lesividade material afronta o princípio constitucional da dignidade humana.[10]

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