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OCORRÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI

Por:   •  27/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.524 Palavras (19 Páginas)  •  1.063 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL

PERÍODO: 6º - NOTURNO

PROFESSOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA

ACADÊMICO: ANDERSON LUÍS ANTONELLI

ATIVIDADE CURRICULAR

 OCORRÊNCA DA SESSÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI

        

Itajaí, 23 de Outubro de 2015.

Introdução

O Tribunal do Júri está previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal (CF), portanto está inserido no contexto dos direitos e garantias individuais, regido pelos princípios constitucionais da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para os crimes dolosos contra a vida.

A sessão de julgamento do Tribunal do Júri trata-se de uma segunda fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o qual se inicia após a fase de pronúncia, momento em que o juiz acredita haver indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos imputados ao acusado, mandando-o à julgamento em plenário.

Esta fase sofreu significativas mudanças com a Lei 11.689/2008, que embasada em diferentes princípios constitucionais, processais penais, implícitos e expressos, de acordo com as necessidades da nova realidade social, adotou um sistema mais célere e garantista do processo, aonde iremos melhor velas a seguir expostas no presente trabalho.


TRABALHOS PREPARATÓRIOS

        O Juiz ao ingressar no plenário, deve certificar-se de estarem presentes o representando do Ministério Publico, o assistente de acusação (se houver) o réu e seu defensor, após isso o Juiz ainda fará:

  1. A verificação das Cédulas: Cumpre ao Juiz-Presidente, na sessão verificar se a urna contém as cédulas pertinentes aos 25 jurados sorteados para aquela sessão.
  2.  Chamada dos jurados: Logo em seguida, determinará o Juiz-Presidente determinará ao escrivão que proceda a chamada nominal dos Jurados. E  à proporção  em que forem proferidos seus nomes, cada um deverá responder: presente.
  3. Instalação: Comparecendo um mínimo de 15 jurados, o Juiz-Presidente declarará instalada a sessão, sob pena de nulidade (art. 563 III i do CPP).
  4. Ausência: Se não comparecerem pelo menos 15 jurados, mínimo legal para a instalação da sessão de julgamento para o primeiro dia útil imediato (arts. 442 e 497 CPP)

PREGÃO

Este é feito pelo Oficial de Justiça onde o mesmo irá ler a ata da audiência, informando o que será julgado naquele júri, quem será o juiz presidente e o nome do réu.

RELATÓRIO DO PROCESSO

        Cabe o Magistrado organiza-lo, por escrito, de maneira sucinta, na fase de preparação do plenário (art 423 II CPP), depois, copias do relatório serão distribuídas aos jurados (art 472 parágrafo único do CPP).

        Logo deixa de existir o relatório oralmente produzido pelo juiz, durante a instrução em plenário.

        Quanto a leitura de peças, somente serão admitidas as que disserem respeito as provas colhidas por carta precatória e as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • Cautelares: são aquelas produzidas ainda na faze policial, são provas periciais como por exemplo um exame de local de crime.
  • Antecipadas: são aquelas que se podem perder, caso não sejam produzidas antes mesmo da fase instrutória adequada, como por exemplo, a oitiva de uma testemunha muito idosa, que tenha presenciado o delito.
  • Não repetíveis: podem ser tanto parte das cautelares e das antecipadas como algo autônomo. Neste caso, pode-se ilustrar com o depoimento de qualquer testemunha, ouvida na fase da formação da culpa, mas cujo nome não foi incluído no rol das pessoas a serem ouvidas em plenário.

        As provas relacionadas às cartas precatórias, normalmente destinadas a colheita de testemunhos, não serão refeitas em plenário. Por isso cuidando-se de depoimento importante, pode a parte interessada requerer a sua leitura.

O PROCESSO DE SELEÇÃO DOS JURADOS

O tribunal do júri é composto por “um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento” (CPP, artigo 433). No processo de seleção dos jurados temos inicialmente uma grande lista de 300 a 500 jurados. Dessa grande lista são sorteados pelo magistrado e a portas abertas 25 jurados por mês, e desses vinte e cinco nomes, são sorteados sete deles para comporem a mesa, durante a sessão plenária, onde ocorrem os debates orais entre defesa e acusação.

O referido sorteio deve dar-se entre o 10º e 15º dia útil antecedente à instalação da reunião (Art. 433§1º do CPC). Em razão do não comparecimento das partes na audiência de sorteio, esta não será adiada, exceto, por obvio, se houver falha na intimação de alguém, constatada antes mesmo de se realizar o sorteio.

Se dentre o nomes alistados, aqueles que não forem sorteados poderão ter seus nomes incluídos para reuniões futuras.

“NÃO PODERÃO SERVIR NO MESMO CONSELHO"

(Art. 448 e 449 do CPP):

 I - marido e mulher;

 II - ascendentes e descendentes;

 III - sogro e sogra com genro ou nora;

 IV – irmãos e cunhados, durante o cunhado;

 V - tio e sobrinho;

 VI – padrasto, madrasta ou enteado;

 VII - pessoas que mantenham união estável, reconhecida como entidade familiar;

 VIII - quem for por si só ou por seu cônjuge ou parente, parte neste processo ou tenha interesse direto nele;

IX - quem tiver exercido qualquer função no processo, inclusive como testemunha;

 X - quem, por si só, seu cônjuge ou parente tiver funcionado como Defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, Autoridade Policial, Auxiliar da justiça ou Perito.

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