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Desaforamento do Julgamento pelo Tribunal do Juri

Por:   •  6/6/2016  •  Artigo  •  4.313 Palavras (18 Páginas)  •  477 Visualizações

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Desaforamento do Julgamento pelo Tribunal do Júri atualizado pela Lei 11.689/2008

Fábio de Castro Pimentel [1]

contar.fabio@gmail.com

Paulo Romério Lima Vieira - (FACESF) [2]

polroom@ig.com.br

  1. Resumo

O presente artigo analisou o Desaforamento do Julgamento pelo Tribunal do Júri, entretanto, verificamos os diversos posicionamentos referentes à questão, a partir de uma interpretação sistemática presente algumas das hipóteses previstas no artigo 427 e 428 do Código de Processo Penal. A Lei 11.689 de 09 de junho de 2008 trouxe várias mudanças no concerne ao procedimento do Tribunal do Júri no Direito Brasileiro, sobretudo em relação aos aspectos do desaforamento. Neste contexto o trabalho aborda o conceito de desaforamento, aforamento, sem esquecer das lições doutrinaria e jurisprudenciais, dá ênfase a vários princípios, observando a condição pessoal da vítima, a ampla divulgação do fato delituoso pela imprensa. Por meio de método dedutivo de abordagem, partindo do geral para o particular, analisou-se os aspectos históricos, sociológicos e jurídicos do Desaforamento do Julgamento pelo Tribunal do Júri, assim como a observância dos Princípios e Direitos Fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: Desaforamento. Tribunal do Júri. Código Processo Penal.

  1. Do Desaforamento

        Preliminarmente, trazer uma pequena visão histórica do Júri no ordenamento jurídico, faz-se com necessidade, desta forma levamos em consideração o texto de Nestor Távora (2014, p. 974) em sua obra, “no Brasil, o tribunal do júri foi inicialmente instituído por Lei, em 18 de julho de 1822, com competência restrita para julgar os crimes de imprensa. Com a Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes que afetam determinados bens jurídicos, em especial, os crimes conta a vida, passando a ter sede constitucional. A única Constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta outorgada de 1937, inauguradora de um período ditatorial, instaurando-se dúvida quanto a sua subsistência até o ano de 1938. Com a Constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujeição ao tribunal popular, nos crimes de sua competência, para atendimento ao devido processo legal. E direito, conferido de forma ampla, de participar da atividade do Judiciário, na condição de jurado (juízes leigos).”

         Partilhamos, portanto, do magistério de Guilherme Nucci (2007, p. 667), sustenta que “não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, mas não menos importante, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgados do Poder Judiciário. Em síntese: o júri é uma garantia individual, precipuamente, mas também um direito individual. Constitui cláusula pétrea na Constituição Federal (CF. art. 60, § 4º, IV).”

  1. Conceito

        Na definição de Nestor Távora (2014, p. 999), faz-se necessário observar que “desaforamento é o deslocamento da competência do processo de crime doloso contra a vida para a comarca mais próxima. Essa alteração do foro do julgamento é de natureza excepcional, sendo necessário para o seu deferimento, a incidência de um dos seus pressupostos específicos. A ideia que norteia o desaforamento é a de que o júri não possa ser realizado no local do cometimento do delito quando haja risco para o julgamento, seja no tocante à parcialidade do júri, seja quanto à segurança do acusado. Permeia a interpretação/aplicação do art. 427, CPP, a atenção para o clamor público e para a possível influência do poder econômico ou político existente no foro competente.

        Em análise, iremos destacar o texto legal, que está regulamentado no Código de Processo Penal em seu art. 427, onde dispõe:

Art. 427 Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

        Nas constatações de Pedro Henrique Demercian (2014, p. 521), analisamos que “a competência do julgamento, como regra, será determinada pelo local onde o réu cometeu o crime (teoria do resultado, art. 70 CPP). O desaforamento, segundo entendemos, é a única causa modificadora da competência territorial do sistema processual penal brasileiro. O desaforamento constitui uma causa de derrogação da competência e não se confunde com as outras causas relacionadas à competência, como a conexão ou a continência, que apenas a prorrogam.”

        Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 703), anota em sua obra, "desaforamento trata-se da decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes no art. 69 do Código Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri. A competência para avaliar a conveniência do desaforamento é sempre da instância superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto a provocação pode originar-se tanto do magistrado de primeiro grau quanto das partes, como regra".

        Fernando Capez (2010, p. 643) faz interessante alusão em sua obra, ele conceitua “desaforamento é o deslocamento da competência territorial do Júri, para comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu (CPP, art. 427) ou, quando, por comprovado excesso de serviço, após ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (CPP, art. 428)”, ainda afirma: “o desaforamento só é possível após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia do réu.”

        Contudo, Norberto Carlos (2006, p. 353) afirma que “o desaforamento consiste, então no deslocamento do julgamento pelo júri para Comarca distinta daquela onde tramitou o processo criminal e poderá ser provocado por qualquer das partes (acusação ou defesa), inclusive pelo juiz ex officio, junto ao tribunal competente (2º grau).  O pedido deve ser feito quando o processo já estiver pronto para o julgamento, vale dizer, cumpridas todas as etapas procedimentais, restando, apenas, a realização do júri popular. Considerando que sua tramitação pode não ser rápida (já que exige, inclusive, que se peçam informações ao Juiz da Vara do Júri em que tramita o processo e previa manifestação do Procurador-Geral de Justiça), pode o Tribunal competente para o julgamento do pedido de desaforamento conferir-lhe, liminarmente, efeito suspensivo, desde que se trate de situação excepcional e de evidente plausibilidade da postulação.”

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