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RESENHA: O TRIBUNAL DO JURÍ NO JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.

Por:   •  3/5/2021  •  Resenha  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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O TRIBUNAL DO JURÍ NO JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.

O Tribunal do Júri é um instrumento jurídico que têm a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo este o único Tribunal que possui a competência de julgar tais crimes. Sua base legal está elencada no Art. 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal do Brasil, que após a adoção desse tribunal em nosso país em 1822, a Constituição de 1988 manteve o Tribunal Popular entre os direitos e Garantias fundamentais.

A respeito do tempo, Pacelli (2015, p.826) traz a seguinte colocação:

Com a Constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujeição ao tribunal popular nos crimes de sua competência, para atendimento ao devido processo legal. É direito, conferido de forma ampla, de participar da atividade do Judiciário, na condição de jurado.

Nesse sentido, temos que o direito ao julgamento no Tribunal do Júri é uma garantia constitucional conferida de forma ampla aos cidadãos brasileiros. Os crimes que englobam esse tribunal são aqueles que seus reflexos, quando consumados ou tentados os delitos, merecem mais atenção do Estado por se tratarem de crimes praticados contra a vida.

No que diz respeito aos crimes de competência do Tribunal Popular, dispõe o Art. 74, § 1° do Código de Processo Penal Brasileiro:

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Assim, temos que os crimes dispostos no “Capítulo I – Dos Crimes Contra a vida” do Código Penal Brasileiro, cujo bem jurídico de proteção é a vida, são de competência de julgamento do Tribunal do Júri.

O Julgamento no Tribunal do júri não é feito por um juiz togado, mas sim pelo que chamamos de juiz leigo. O Julgamento é feito com a participação da sociedade, ou seja, é feito através de membros da comunidade, que são indivíduos “normais” da sociedade, que em sua maioria, são pessoas leigas na Ciência do Direito.

Esse instrumento jurídico recebe diversas criticas por se tratar de um tribunal onde quem julga são membros da sociedade, que como já dito, em sua maioria são pessoas sem conhecimento jurídico para tal, ou seja, são pessoas comuns que enquanto jurados exercem o papel de serem aplicadores do direito.

Quando convocados e escolhidos para tal, os jurados terão que decidir o futuro do acusado, deliberando pela sua condenação ou absolvição, não necessitando para tanto qualquer conhecimento jurídico para exercer essa função ou sequer necessitam externarem suas razões – jurídicas ou não – para o veredicto final.

Ocorre que no julgamento do Tribunal Popular incumbe aos jurados, após a sessão que se baseia em debates no plenário pela acusação, papel este exercido pelo Ministério Público, e pela defesa, papel exercido seja por um advogado constituído ou por um defensor público, decidir a vida do réu, cabendo ao Magistrado em caso de condenação aplicar a pena correspondente.

Em suma, o Tribunal do Júri funciona da seguinte forma: é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de julgar o crime em questão. O Colegiado popular realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o presidente do júri faz aos jurados sobre o fato criminoso e demais circunstâncias essencial ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou não.

Essa decisão dos jurados é de acordo com a sua consciência e com os fatos narrados no júri e não segundo a lei, e é por tal razão que esse instrumento jurídico recebe diversas críticas.

Guilherme de Souza Nucci (2018, p.20) diz que, participar do Tribunal do Júri provoca um sentimento de civismo nos jurados:

O Jurado vota pela “condenação” ou “absolvição” do réu, o que lhe confere poder, mas, sobretudo, responsabilidade. Essa mescla provoca sentimento de civismo, extremamente interessante às nações que se pretendam democráticas.

Para muitos, o Tribunal do Júri representa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade. Quem defende esse ponto de vista entende que esse órgão permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes, e por esse instrumento garantir a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

Fernando Capez (2016, p.676) explica que o Tribunal do Júri tem a finalidade de ampliação do direito de defesa do réu:

Sua finalidade é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permite que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.

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