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OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO E DIREITO AUTORAL

Por:   •  29/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  12.505 Palavras (51 Páginas)  •  116 Visualizações

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DIREITO PENAL III

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

  1. Os crimes contra o patrimônio estão previstos nos artigos 155 a 183 do CP.
  2. Estes delitos estão divididos em sete capítulos:
  3.  Do Furto
  4.  Do Roubo e da Extorsão
  5.  Da Usurpação
  6.  Do Dano
  7.  Da Apropriação Indébita
  8.  Do Estelionato e outras fraudes
  9.  Da Receptação
  10. Existe ainda o capítulo VIII – Disposição Gerais – Escusas Absolutórias

  1. FURTO - O art. 155 trata da conduta daquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Segundo a lição da maior parte dos doutrinadores, o delito de furto tutela a propriedade, a posse e a detenção legítimas da coisa móvel.

a) Subtrair – tirar, tomar para si, assenhorar - O conceito em si é simples, mas não se iluda: o delito de furto é cheio de nuances e detalhes que demandam um estudo mais aprofundado deste tipo penal.

b) Coisa alheia – substância corpórea passível de apreensão e transporte – valor econômico ou afetivo.

Nesse sentido, vamos iniciar a análise do art. 155 destrinchando exatamente o que o legislador quer dizer com coisa alheia móvel, segundo a doutrina majoritária.

Conceito de Coisa - é todo objeto de natureza corpórea. A primeira observação que precisamos fazer sobre a coisa furtada é a seguinte: O valor da coisa pode ser tanto financeiro como sentimental.

Dessa forma, não cabe ao autor de furto alegar que o delito por ele praticado é irrelevante pois a coisa furtada não possui valor de mercado. Se houver valor sentimental ou afetivo, basta! A lista de coisas que podem ser objeto material de furto é praticamente infinita.

Afinal de contas, tudo aquilo que possui algum valor econômico ou sentimental integra a lista de objetos materiais do delito.

Entretanto, é importante observar o seguinte posicionamento do STJ, no sentido de que não podem ser objeto material do crime de furto: Isso ocorre pois, segundo o STJ, esses objetos não possuem valor econômico que possa ensejar a caracterização de um delito contra o patrimônio.

Note, no entanto, que se o indivíduo que pegou as folhas de cheque ou o cartão tiver êxito em sua utilização (por exemplo, preenchendo o cheque e falsificando a assinatura com o objetivo de sacar o dinheiro), poderá ocorrer o delito de estelionato, a depender do caso!

Conceito de “Alheia” O segundo termo que precisamos avaliar trata da caracterização da coisa como alheia. Obviamente, a coisa alheia trata de um objeto material que pertence a um terceiro. De maneira não tão óbvia, a caracterização do objeto do furto como coisa alheia pelo legislador faz com que a coisa sem dono não possa ser objeto de furto! A coisa sem dono não pode ser objeto de furto.

Da mesma forma, a coisa própria não pode ser objeto material do delito de furto. Por esse motivo, mesmo que o indivíduo furte “de volta” uma coisa sua que estava em poder de terceiro, não haverá o crime previsto no art. 155.

  • Res nullius – coisa de ninguém
  • Res derelicta – coisa abandonada
  • Res deperdita – coisa perdida – apropriação de coisa achada – Art. 169 § único, II

Cuidado! A subtração de coisa perdida não caracteriza o delito do art. 155, e sim do art. 169, inciso II! Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Conceito de “Móvel” Além de todos os pré-requisitos sobre o objeto material do crime de furto que analisamos até agora, a coisa alheia ainda deve ser móvel, ou seja, deve ser passível de ser removida para outro local. Além desse conceito básico, temos ainda a chamada coisa móvel por equiparação, prevista expressamente no parágrafo 3º do art. 155,

  • Cadáver - art. 211
  • Órgão p/ transplante – art. 14 Lei 9434/97
  • Ser humano – Art. 148, 159, 249

c) Para si ou para outrem – assenhoreamento definitivo – animus furandi ou animus res sibi habendi.

  • Furto de uso – não há crime – Exc.: Art. 241 COM

Você já ouviu falar na figura do furto de uso? O furto de uso nada mais é do que a conduta do indivíduo que subtrai um objeto com a intenção de utilizá-lo e devolvê-lo logo em seguida. O furto de uso, em nosso ordenamento jurídico, é fato atípico, ou seja, não é uma conduta criminosa e não está abarcada pelo tipo penal do art. 155. Isso ocorre porque acaba faltando o elemento previsto no trecho para si ou para outrem. Oras, o indivíduo subtraiu para uso e devolução, não pretendia destinar o objeto para si próprio ou para um terceiro, de modo que não ocorre a perfeita adequação de sua conduta ao tipo penal (a tipicidade).

  • Estado de necessidade
  • Furto famélico

Sujeito Ativo – QQ pessoa, menos o possuidor ou o proprietário (Exc. 346).

Se o sujeito estava na posse – apropriação indébita

Se a participação do agente for posterior ao furto – receptação (180) ou favorecimento (349)

Sujeito Passivo – QQ pessoa física ou jurídica, titular da posse, detenção ou propriedade.

SUJEITO ATIVO O furto é crime comum, o qual não exige qualidade especial do agente delitivo. No entanto, segundo a lição da maioria, o proprietário da coisa não pode ser autor do crime de furto. Por isso, cuidado! Se o proprietário subtrai coisa própria que se encontra na legítima posse de terceiro, incorre no delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), e não do delito de furto em si.

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