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OS CRIMES CONTRA VIDA

Por:   •  9/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.778 Palavras (16 Páginas)  •  336 Visualizações

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RESUMO DIRETO PENAL

*CRIMES CONTRA VIDA*

→ Homicídio

  • Simples

Art. 121. Matar alguém

→ Tem-se a consumação com a morte da vítima.

→  Admite Tentativa (Art. 14, II), ocorrendo quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.

# Desistência voluntária (Art.15): No qual, o agente pode prosseguir mas não que.

# Arrependimento posterior: No qual o agente pratica nova atividade para impedir a consumação(morte). Respondendo pelos atos já praticados.

Caso de diminuição de pena ( Homicídio Privilegiado )

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Valor Social: A motivação e o interesse são coletivos, atingindo a toda a sociedade . Ex: Homicídio do traidor da pátria.

Valor Moral: Interesse individual, mas sob domínio de violenta emoção, logo me seguida de injusta provocação.

  • Homicídio qualificado

→ Todo homicídio qualificado é considerado Crime Hediondo.

Nos casos das qualificadoras objetivas, havendo a possibilidade de diminuição de pena deste artigo §1º, perde-se o caráter hediondo tendo em visa o princípio da legalidade.

Homicídio culposo

# do Art 302, CTB.

Dolo Eventual                                         #                                  Culpa Consciente

  • Perdão Judicial

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

Entende-se que o agente é punido diretamente pelo próprio fato de que praticou, em razão das graves consequências produzidas.

  • Erro Quanto a Pessoa.

Art. 73 do Código Penal “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”

Auxílio ao Suicídio

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça

Só é punido se o outro MORRER ou SOFRER LESÕES GRAVES .

Não admite TENTATIVA.

Se entrar em atos de execução entende-se que foi praticado Tentativa de Homicídio ou Homicídio.

Infanticídio 

 Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Entende-se majoritariamente que o pai pode responder em conjunto com a mãe por infanticídio, pois uma vez que ciente da condição puerperal, a qual é elementar do crime de infanticídio, sabedor da mesma arcaria com a sua migração, por força do art 30 do CP.

Durante = Contrações/ Expulsão da placenta

Logo após = Até 30 dias após.

Aborto

 Art. 124(Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

Admite-se participação no sentido estrito. Se o partícipe for além da atividade acessória responderá pelo Art. 126.

Art. 125(Aborto provocado sem o consentimento da gestante) - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

Duas possibilidades :

1º: Sem o consentimento real ou ausência de consentimento presumido (vítima menor de 14 anos, alienada ou débil mental).

2º: Gestante desconhece que nela está sendo realizado o aborto, não é necessário prática de violência, fraude ou grave ameaça.

Art. 126(Aborto provocado com conhecimento da gestante) - Provocar aborto com o consentimento da gestante .

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

→ Admite-se tentativa, desde que, a morte do feto não ocorra por circunstancias alheias a vontade do agente.  

Art. 127( Forma Qualificada/ Aumento de Pena) - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

→ Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

 Aborto necessário

 I -se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (Perigo de Morte)

 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (humanitário/ ético)

 II -se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.(prova da ocorrência deve se cabal)

→ POR ANALOGIA: Aborto Sentimental, quando a gravidez provém de atentado violento ao pudor é desnecessário a autorização judicial condenatória ou processual criminal.

→ Lesão Corporal

- Art. 129 ( leve )- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

+ Ação Pública Condicionada a Representação(depende da vontade da vítima), tem prazo decadencial de 6 meses.

OBS.: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Art 129 §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)

+ Não é encaminha ao JECRIM → Pena de 3 m à 3 anos.

+ Não precisa de representação, qualquer cidadão pode denunciar.

- Art. 129 §1º ( Grave )- Se resulta:

-Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

-perigo de vida;

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