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OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DECORRENTES DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Por:   •  14/11/2017  •  Artigo  •  2.832 Palavras (12 Páginas)  •  341 Visualizações

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DIREITOS SUCESSÓRIOS DECORRENTES DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

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Nome do Professor

Resumo: As modificações promovidas pela Constituição Federal de 1988 trouxe novas concepções ao Estado democrático do direito e consequente mudanças para o direito de familia, enfatizando assim os princípios da dignidade e da igualdade como pontos de suma importancia no regimento das relações familiares. Dentro dessa conjuntura e, a partir da solidificação dos principios supramencionados, os laços de afeto passam a ganhar dimensões significativas dentro da instituição familiar, destacando-se como elemento capaz de garantir a legitimidade destas. A afetividade passa a ser considerada como o princípio regente das relações familiares sob a perspectiva de oferecer aos membros uma convivência pautada pela solidariedade e interação social, sem distinção alguma. É sob esse prisma pautado nos vínvculos afetivos que os grupos familiares vão se instituindo, com destaque para a filiação socioafetiva, a qual, se insenta dos laços sanguineos entre pais e filhos para ser reconhecida e ter seus direitos garantidos, bastando-lhe o reconhecimento da existência. Dentro desse contexto, o presente trabalho de revisão literária tem o intuito de trazer à baila relevantes contribições acerca da filiação socioafetiva, enfatizando ainda os direitos sucessórios decorrentes desta união familiar pautada pelo princípio da afetividade. Para tanto, utilizou-se como instrumento para coleta de dados livros, periódicos e artigos cientificos que tratam da tematica delineando assim, uma conjuntura literária de caráter relevante. O desenvolvimento deste demonstrou que o direito de familia oferece respaldo positivo para o reconhecimento de que os filhos socioafetivos possuem direitos sucessórios na mesma proporção que os filhos biológicos, pois, sob as concepções dos principios de igualdade e de afetividade, não se permite mais emitir diferenças entre estes.

Palavras-chave: Afetividade. Filiação. Familia. Socioafetividade.

Abstract: The changes promoted by the Federal Constitution of 1988 brought new ideas to the democratic state of law and consequent changes to the family law, thus emphasizing the principles of dignity and equality as short importance points in the regiment of family relationships. Within this context and from the solidification of the above principles, the bonds of affection begin to gain significant dimensions within the family institution, highlighting as an element capable of ensuring the legitimacy of these. Affection is now considered as the governing principle of family relationships from the perspective of offering members a living guided by solidarity and social interaction, without any distinction. It is in this light guided in the affective bonds that family groups will be instituting, highlighting the socio-affective affiliation, which, if exclued of the blood ties between parents and children to be recognized and to have their rights guaranteed, just her recognition existence. Within this context, this literary review work aims to bring up relevant contributions about socioafetiva membership, still emphasizing the succession rights arising from this family unit guided by the principle of affectivity. Therefore, it was used as a tool to collect data books, periodicals and scientific articles dealing with the thematic outlining thus a literary context of relevant character. The development of this showed that family law offers positive support for the recognition of the social-affective children have inheritance rights in the same proportion q biological children because, under the concepts of the principles of equality and affection, not allowed more issue differences therebetween.

Key-words: Affectivity. Membership. Family. Socioafetividade

1 INTRODUÇÃO

O contexto jurídico atual apresenta-se com grande estima em se tratando do direito de família. As mudanças promovidas pela Constituição de 1998 deram a esse instituto novas abordagens no que concerne aos aspectos que o envolve.

Nesse esteio, os principios da igualdade e da afetividade surgem como fenômenos destinados a fazer com que as relações estabelecidas dentro desse âmbito, percam o viés discriminatório, passando a oferecer novas visões de caráter significativo, sob a premissa de que, todos os filhos merecem tratamento igualitário. É nessa conjuntura que as relações familiares são regidas, e o bom senso de reconhecimento do caráter igualitário para com os filhos se faz providencial e os laços afetivos se tornam elementos de grande potencial ante à valorização dos filhos dentro das instituições familiares, reconhecidos de maneira indistintiva.

Dentro dessa concepção, este estudo tem como objetivo apresentar importantes concepções acerca da filiação socioafetiva com destaque para os direitos sucessórios a estes pertencentes, uma vez que o principio da igualdade e da afetividade não lhes permitem tratamento diferenciado.

2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 Direito de família

O direito de familia representa um dos ramos do direito de grande significância pois encontra-se ligado à propria vida. A família pode ser reconhecida como a base do Estado, uma vez que contribui para a organização social. Nesse sentido, Gonçalves (2014) considera a família como:

[...] instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio (GONÇALVES, 2014 p.15).

Em se tratando do Direito de família, Tartuce (2014 p.32), destaca que este tem como foco, estudar os seguintes institutos jurídicos: casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bens de família, tutela e guarda.

Gonçalves (2014 p. 16) coaduna com esse entendimento, contudo, ao utilizar-se das palavras da nobre doutrinadora Maria Helena Diniz, ressalta que os institutos de tutela e curatela, são de caráter “protetivo ou assistencial” onde, embora não advenham das relações estabelecidas no âmbito familiar, possuem “nítida conexão” com esta.

Nesse contexto, mister se faz salientar que dentro do direito de família a subjetividade e a afetividade tem ganhado espaço significativo. Este fator pode ser evidenciado nas palavras de Gisele Câmara Groeninga,

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