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OS EMBARGOS INFRIGENTES

Por:   •  25/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  157 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO  N .X XX DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO  DE SÃO PAULO.  

PROCESSO Nº....  

ANTONIO BANDERAS DA SILVA, já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito de nº. ____, por seu advogado ao final firmado, não se  conformando com o venerando acórdão que, por decisão não unânime manteve  a acusação por homicídio doloso, julgando procedente o recurso em sentido  estrito do Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa  Excelência, dentro do prazo legal, opor:  

EMBARGOS INFRINGENTES  

Com fulcro no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.  

Requer seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões  de inconformismo.  

Nestes termos,  

Pede deferimento.  

São Paulo, data.  

Advogado  

OAB/Estado

RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES  

EMBARGANTE: ANTONIO BANDERAS DA SILVA  

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N .XXX.  

Egrégio Tribunal de Justiça,  

Colenda Câmara,  

Douto Procurador de Justiça,          

        Em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:  

I – DOS FATOS

                     ANTONIO BANDERAS DA SILVA, ora Embargante,foi denunciado como incorrendo nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, pois, irritado com a conduta de dois adolescentes, disparou para o ar, agindo assim para assustar aqueles que julgava terem se comportado de maneira inconveniente. Após o tiro, o projétil, após acertar um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens, sendo a lesão uma causa eficiente de sua morte. O magistrado proferiu sentença desclassificadora, por se tratar de homicídio culposo. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, exigindo que o réu fosse processado nos exatos termos da denúncia extraordinária.

                        A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado por homicídio culposo.

II. DO DIREITO  

                

                Pela fatos apresentados, percebe-se que o agente não agiu com uma vontade direta e consciente de produzir o resultado da morte, diante da qual não se pode falar em engano direto. Não há necessidade de falar em intenção possível, uma vez que o Embargante não agiu assumindo o risco de produzir o resultado prejudicial.

                De acordo com a situação factual já explicada, extraímos que todos os requisitos de culpa foram cumpridos, haja vista a existência de conduta [ação voluntária] com inobservância do dever de zelo [sem o zelo, zelo que o Embargante deveria ter] . Houve também o resultado prejudicial, ou seja, a morte da vítima, mantendo este último nexo de causalidade com a conduta imprudente.

                Em todo esse contexto, havia também a possibilidade de o agente, pelas suas condições pessoais, predizer o resultado de sua conduta, culminando em um fato típico. Vamos ver: O crime culpado é a conduta voluntária [ação ou omissão] que produz um resultado anti-legal indesejado, mas previsível, excepcionalmente previsto, que poderia ser evitado com a devida atenção. Ao disparar uma arma de fogo, ANTONIO deixou de tomar os cuidados necessários para que o projétil não ricocheteasse em nenhum objeto, atingindo terceiros que estavam próximos do local dos fatos, por isso agiu de forma imprudente.

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