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EMBARGOS INFRIGENTES: SUA PERMANÊNCIA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO É REALMENTE NECESSÁRIA?

Por:   •  19/6/2015  •  Monografia  •  26.083 Palavras (105 Páginas)  •  249 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DE JACAREPAGUÁ – F I J

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

        

EMBARGOS INFRIGENTES: SUA PERMANÊNCIA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO É REALMENTE NECESSÁRIA?

IVANDIR MOREIRA TORRES

Monografia apresentada no Curso de Pós-Graduação, latu sensu, em nível de Especialização, com área de concentração de Estudos designada "Embargos Infrigentes”: Sua permanência no Ordenamento Processual Civil Pátrio é realmente necessária?

Orientador:

Prof.  VINÍCIUS HETMANEK DE PASSOS MACIEL

Rio de Janeiro

Janeiro de 2008

AGRADECIMENTOS

        

 

Primeiramente a Deus, por está  sempre presente em minha vida.                

Aos meus pais,  com amor,  pela oportunidade da vida e pelo meu encaminhamento aos estudos.

Aos meus filhos, Allysson e Jefferson e esposa Ivete,  com amor,  pelo tempo furtado do meu convívio para cursar a pós-graduação e escrever estas linhas.                        

Aos amigos,  Bruno  e  Marcelo pelo acompanhamento,   tornando-a mais valiosa.

Ao professor orientador, desta Terra maravilhosa e de além-mar, pelos preciosos conhecimentos trazidos ao curso.

LISTA DE SIGLAS

                                                                              STJ - Superior Tribunal de Justiça

                                                                              STF – Supremo Tribunal Federal

                                                                              CPC – Código de Processo Civil

                                                                              Art. - Artigo

                                                                     

                                                                                                     LISTA DE SÍMBOLOS

                                                                                                     § - Parágrafo

                                                                                                     @ - Arroba

Introdução

        O inconformismo é um sentimento natural da espécie humana,  e em virtude disso, fez com que legislador buscando aproximar-se o máximo da realidade,  fosse criando cada vez mais novos recursos,  com o fito de sempre ser possível mais uma tentativa de alterar a decisão do juízo a quo ou ad quem,  uma vez que,  como é da natureza humana,  o homem sempre se coloca no papel de quem tem razão,  independentemente de sua atitude,  por isso,  sempre espera uma nova oportunidade de mudar o rumo da história,  mormente, porque busca a satisfação para a solução de seu próprio conflito,  fazendo com que,  a nova tendência pela informalidade e busca por meios de solução de conflitos alternativos à via judicial,   nos chame uma maior atenção para alguns institutos como o da legitimidade de agir e,  principalmente,  o da conciliação.

        Desta feita,  a busca incessante de manter o próprio benefício,  ante o inconformismo natural,  o sujeito do processo que sucumbe,  tenta,  apegar-se no menor detalhe que lhe garante razão em detrimento,  inclusive da maioria,  motivo suficiente que lhe garantiu por anos a utilização dos Embargos Infringentes,  recurso objeto do presente trabalho,  cujo intuito é trazer à lume,  face  a alteração que lhe foi dada em 2001,  com o advento da lei 10.352,  a real necessidade de permanência no âmbito recursal,  uma vez que o ponto relevante de sua aplicação é o voto minoritário de uma decisão proferida em sede de tribunal.

                Da pesquisa,  foi feito um estudo predominantemente no direito processual civil brasileiro,  baseado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973,  além de leis posteriores,  que,  como dito alhures,  alteram suas redações,  buscando toda a sua evolução histórica no sentido de dizer o que era o que se tornou qual sua função e cabimento,  por fim,  sua necessidade.

        O presente estudo que,  ora se perfaz,  tem por base a divergência doutrinária acerca de sua manutenção,  tratando dos recursos como lixo inicial o enfoque maior aos Embargos Infringentes,  e a doutrina que o fundamentou,  representada por grandes doutos especialistas no assunto,  trazendo à discussão as observações desses,  buscando alcançar fórmulas de um pensamento crítico,  sem que sejam aceitos passivamente.

1.1 Considerações gerais

- Tutela Jurisdicional -

        Assevera o Professor Benedito Pereira Filho[1], “a real prestação da tutela jurisdicional é,  assim,  imprescindível para o bom convívio da sociedade.  Desta feita,  o Estado deve aparelhar-se de meios técnicos,  físicos e administrativos (pessoal) capazes de fornecer campo propício para o desempenho dessa sua relevante função”.

A par dessas premissas,  é forçoso reconhecer que jurisdição é muito mais dever do que poder.  A aparente contradição é facilmente desfeita se lembrarmos que todo poder emana do povo e esse ao delegá-lo a um órgão responsável pela jurisdição  tem,  em contrapartida,  o direito de cobrar o serviço e aquele o dever de prestá-lo.  A situação, guardadas as devidas proporções,  é a mesma que se passa entre mandante e mandatário.

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