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OS EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA

Por:   •  30/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  110 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS

AUTOS: n° XXXXXXXXXXXXXXXXX-XX
APELANTE:
João 
APELADO: Ministério Público Estadual ou Federal
OBJETO: Ação Penal sobre xxxxxxxxxxxx
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRADA XX TURMA
EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA

                                               JOÂO, já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Criminal, ora em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 619, da Legislação Adjetiva Penal, no bíduo legal, opor os presentes 


I – DOS FATOS:


        Foi  imputando ao apelante a prática dos delitos tipificados nos  
Art. 12, art. 157 , § 3º, ambos do Código Penal, alegando que o apelante, em xx/xx/xx, supostamente teria por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma em xx/xx/xx a ação penal foi julgada procedente, tendo o  MM Juiz de 1ª instancia, aplicado a seguinte pena, condenando o apelante por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quarto) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa, fixada em sues patamares mínimos.

Ainda, o Juiz proferiu sentença condenando João às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente.

Levou o juiz em conta na aplicação da pena mínima, entre outras circunstâncias, a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do CP, bem como o fato de o prejuízo sofrido pela vítima ter sido de pequena monta.

O processo foi anulado em sede de revisão criminal por vício de citação.

Renovada a instrução, apurou-se que o acusado era, na verdade, menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato e que o prejuízo da vítima era bem mais elevado do que o inicialmente apurado.

O juiz fixou a pena privativa de liberdade acima do mínimo em face das consequências graves do crime e, ainda, porque se provou ser o réu reincidente e não o beneficiar nenhuma atenuante.

Não se conformando com a decisão do Magistrado, O Apelante de estão, tempestivamente, recorrendo da injusta sentença.

I – EM SEDE DE PRELIMINAR

I.I - DA PRESCRIÇÃO

Como à época do julgamento do recurso de apelação o réu era menor de 21 anos, ficou amparado pela norma estabelecida no artigo 115 do Código Penal, o que reduziu o prazo prescricional pela metade.

         Em que pese a apelante ter sido condenada, verifica-se que o direito estatal de prosseguir com a pretensão punitiva encontra-se prescrito, nos termos seguintes.

         Da análise da redação do art. 110, caput e § 1o, do CP, infere-se que, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e tem por termo inicial o recebimento da denúncia.

No caso em comento, levando em conta que o recebimento da denúncia se deu em DATA TAL e que a pena final foi de X anos e X meses de reclusão, nota-se, portanto, que ocorreu a prescrição em DATA TAL, extinguindo-se a punibilidade da apelante.

         Dessa forma, deve a sentença ser reformada de modo declarar extinta a punibilidade da apelante, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP.

I.II - DA NULIDADE: REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA

Caso a tese anterior de preliminar não seja acolhida, o que se diz apenas em termos de argumentação, imperativo se faz analisar a ocorrência de reformatio in pejus indireta.

         Quando da prolação da primeira sentença condenatória, este Egrégio Tribunal entendeu por bem anular a instrução, uma vez que ocorreu nulidade que acarretou cerceamento de defesa. Na ocasião, não houve recurso da acusação, precluindo seu direito e ocorrendo o trânsito em julgado para a mesma.

         Destarte, em atenção ao disposto no art. 617 do CPP, verifica-se que é vedado o agravamento da pena em decorrência de recurso da defesa – seja diretamente, por meio do tribunal, seja indiretamente, por meio de condenação posterior com pena mais elevada pelo juízo recorrido.

No caso em tela, verifica-se que houve violação ao preceito do art. 617, ocorrendo reformatio in pejus indireta, uma vez que o juízo a quo prolatou sentença condenatória com pena mais gravosa.

         Assim, restando evidente a violação à vedação de reformatio in pejus, deve a sentença ora impugnada ser reformada de modo a cominar a pena no quantum imposto na primeira condenação.

II – DO MÉRITO

II.I. DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA

 

Caso as teses anteriores não sejam acolhidas, insta verificar se a conduta teoricamente praticada pelo acusado foi idônea a lesar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

         Conforme demonstrado na instrução criminal, consta o fato de o prejuízo sofrido pela vítima ter sido de pequena monta ou seja: O valor supostamente subtraído não representaria prejuízo do rendimento mensal da suposta vítima, o que evidencia, outrossim, que a conduta é inofensiva.

Destarte, admitindo-se que a conduta não ofendeu ao bem jurídico, sendo, portanto, insignificante, deve-se afastar a tipicidade e proceder à reforma da sentença de modo a absolver a apelante, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP

II.II. DA OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA

 

Consoante as teses anteriores, verifica-se que milita em favor da apelante a circunstância privilegiadora do art. 155, § 2o, do CP.

         Isso porque, consoante a redação do referido dispositivo, se a coisa furtada for de pequeno valor e o réu for primário, este fará jus à diminuição de um a dois terços ou substituição pela pena de detenção ou de multa.

         Conforme já demonstrado, o valor em tese subtraído é inexpressivo, e, como não há informações nos autos sobre possíveis antecedentes da apelante, ela deve ser considerada primária, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.

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