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OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DE PUNIR

Por:   •  24/2/2022  •  Abstract  •  2.295 Palavras (10 Páginas)  •  90 Visualizações

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PÓS –GRADUAÇÃO – DIREITO PENAL

André Estefam

Aula 1 – 06/05/2020

MÓDULO: FUNDAMENTOS DO DIREITO DE PUNIR

  1. CONCURSO DE PESSOAS
  1. TEORIA

Teoria que divide os crimes em; crimes de concurso eventual (monossubjetivo) ou crimes de concurso necessário (plurissubjetivo).

  1. Crimes monossubjetivos, unissubjetivo ou de concurso eventual.

É aquele que pode ser praticado por um único sujeito ou por dois ou mais, atuando então em concurso de pessoas – a maioria dos crimes do Código Penal são de concurso eventual.

  1. Crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário.

É aquele que somente pode ser praticado mediante a participação de no mínimo duas pessoas.

É aquele cujo o tipo penal exige, como elementar, a pluralidade dos sujeitos. Isto é o delito só pode ser cometido se houver o concurso de pessoas.

Subdivisão:

  1. De condutas paralelas: é aquele em que os sujeitos praticam comportamentos com um propósito comum, dividindo tarefas. Ex: associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06 – 2 ou mais pessoas), associação criminosa (Art. 288 do C.P – 3 ou mais pessoas), organização criminosa (Art. 2 da Lei 12.850/13 – 4 ou mais pessoas)
  2. De condutas convergentes: é aquele em que os sujeitos praticam comportamentos que vão um ao encontro do outro. Ex: crime de bigamia (Art. 235, §1 do CP)
  3. De condutas contrapostas: é aquele em que os sujeitos praticam comportamentos uns contra os outros. Ex: crime de rixa (Art. 137)
  1. VISÃO GERAL

O concurso de pessoas é disciplinado no Código Penal nos arts. 29 a 31.

Coautoria, concurso de agentes ou concurso de pessoas.

Coautoria é parte do fenômeno.

Concurso de agentes, agente é aquele que realiza ação, porém há concurso de pessoas em crimes omissivos. (Art. 269 do C.P)

  1. REQUESITOS
  1. Pluralidade de sujeitos e de condutas penalmente relevantes.
  2. Relevância causal das condutas
  3. Unidade de desígnios (identidade de propósito ou vínculo subjetivo)
  4. Unidade de infração (requisito ou consequência? – presentes os requisitos anteriores será um único crime, portanto é uma consequência do preenchimento dos requisitos anteriores)
  1. Pluralidade de pessoas e condutas

Além de mais de um sujeito é necessário que todos tenham praticado condutas penalmente relevantes.

Em crimes comissivos, é necessário que todos os agentes pratiquem comportamentos penalmente relevantes.

Em crimes omissivos, é necessário que as omissões de todos sejam penalmente relevantes. (Art. 13, §2º, relevância penal da omissão)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

*** O Policial que não interfere em um roubo além de cometer o crime de prevaricação é também partícipe do crime de roubo, pois tem o dever legal.

*** O segurança de uma agência bancária, que está em serviço durante um assalto que não trava a porta giratória, torna o segurança partícipe do roubo, pois por ser segurança assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

  1. Relevância causal das condutas

C.P art. 13 caput e art. 29 caput

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Concorrer é contribuir causalisticamente.

Haverá nexo de causalidade quando a conduta de alguma forma influenciar na produção do resultado, para o código tudo ou todo o antecedente que contribui para o resultado ainda que minimamente é considerado sua causa. (Teoria da equivalência dos resultados ou teoria da conditio sine qua non) (Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido)

Juízo de eliminação hipotética. (Elimina hipoteticamente o antecedente, sendo eliminado e mesmo assim o resultado em nada se alterou, assim não há nexo causal. Sendo eliminado o resultado acontece, mesmo que minimamente diferente, há nexo causal.)

Concorrente: é todo o sujeito envolvido no concurso de pessoas, seja ele autor, coautor ou partícipe.

Se o concorrente exerceu pequena influência na produção do resultado pode-se verificar a participação de menor importância que enseja causa de diminuição de pena. (Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.)

A participação pode se dar mediante o auxílio material ou moral. Este se subdivide em induzimento e instigação. (Induzimento, o autor não tinha a ideia previamente. Instigação é incentivar uma ideia preexistente.)

Ex: Uma pessoa empresta um soco inglês para outra pessoa praticar agressão em terceiro, mas o objeto não é utilizado, quem emprestou é considerado partícipe, uma vez que a influência foi psíquica na formação da decisão, no início da conversa o amigo pede o conselho, pois a opinião tem importância, pois houve a instigação e o auxílio material, a não utilização do objeto afasta o auxílio material, mas não o moral.

Participação inócua – trata-se da participação que não exerce nem uma influência causal, ou seja, a rigor não é participação.

É possível participação exclusivamente após a consumação?

Não, pois nesse caso o auxílio prestado jamais exercerá influência na produção do caso, uma vez que o resultado é anterior ao auxílio prestado. Mas responde por crime autônomo. Receptação (Art. 180), favorecimento pessoal (art. 348), favorecimento real (art. 349), lavagem de dinheiro (lei 9.613/98 art. 1º)

Ex: Uma pessoa sozinha entra em um estabelecimento em posse dos produtos roubados, encontra um conhecido coincidentemente, o terceiro sabe do roubo e ajuda o autor do roubo a fugir. (art. 348).

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