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OS LIMITES DO PODER DO ESTADO

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Por:   •  8/10/2013  •  Tese  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  725 Visualizações

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A LIBERDADE DOS ANTIGOS E DOS MODERNOS

Por “liberalismo” entende-se uma determinada concepção do Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitados, contrapondo-se, portanto, ao Estado absoluto e ao Estado que hoje chamamos de social; por “democracia” entende-se uma das várias formas de governo, nas quais o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte. Um Estado liberal não é necessariamente democrático. Um governo democrático não dá necessariamente vida a um Estado liberal: ao contrário, o Estado liberal clássico foi posto em crise pelo progressivo processo de democratização produzido pela gradual ampliação do sufrágio até alcançar o sufrágio universal.

Sob a forma da contraposição entre liberdade dos modernos e liberdade dos antigos, a antítese entre liberalismo e democracia foi enunciada e sutilmente defendida por Benjamin Constant (1767-1830) num discurso de 1818, no qual ele se refere às controvertidas relações entre as duas exigências fundamentais de que nasceram os Estados contemporâneos nos países mais desenvolvidos: a exigência de limitar o poder e, por outro lado, de distribuí-lo. O objetivo dos antigos era a distribuição do poder político entre os cidadãos, e a isso chamavam de liberdade; o objetivo dos modernos é a segurança nas fruições privadas, e chamam de liberdade as garantias acordadas pelas instituições para aquelas fruições. Como liberal sincero, Constant considerava que esses dois objetivos estavam em contraposição: a participação direta nas decisões coletivas termina por submeter o indivíduo à autoridade do todo e por torná-lo não livre no privado, quando é exatamente a liberdade do privado que o cidadão exige hoje do poder público.

OS DIREITOS DO HOMEM

O pressuposto filosófico do Estado liberal é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do direito natural: os seres humanos têm por natureza e, portanto, independentemente de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade. Cabe ao Estado respeitar, e não invadir esses direitos.

Atribuir a alguém um direito significa reconhecer que ele tem a faculdade de fazer ou não fazer algo conforme seu desejo e também o poder de resistir, recorrendo, em última instância, à força, contra o eventual transgressor.

“Direito” e “dever” são duas noções pertencentes à linguagem prescritiva, e enquanto tais pressupõem a existência de uma norma ou regra de conduta.

De acordo com o jusnaturalismo, existem leis que não são postas pela vontade humana e que, portanto, precedem a formação de qualquer grupo social. Essa doutrina dos direitos naturais está na base das Declarações dos Direitos proclamadas nos Estados Unidos, a partir de 1776, e na França revolucionária, desde 1789. Através dessas Declarações se afirma o princípio fundamental do Estado liberal como Estado limitado.

Historicamente, o Estado liberal nasce de uma contínua e progressiva erosão do poder absoluto do rei e, em períodos históricos de crise mais aguda, de uma ruptura revolucionária; racionalmente, o Estado liberal é justificado como o resultado de um acordo entre indivíduos inicialmente livres que convencionaram estabelecer os vínculos estritamente necessários a uma convivência pacífica e duradoura.

A doutrina percorre caminho inverso ao da história, na medida em que parte da hipótese de um estado inicial de liberdade, e apenas enquanto concebe o homem como naturalmente livre é que consegue construir a sociedade política como uma sociedade com soberania limitada. Assim, a doutrina dos direitos naturais inverte o curso da história, colocando no início, como fundamento, aquilo que é historicamente o resultado.

Afirmação dos direitos naturais e teoria do contrato social são coisas estreitamente ligadas. Para ser legítimo, o poder político deve fundar-se no consenso daqueles sobre os quais será exercido e, portanto, sobre um acordo entre aqueles que se submetem a um poder superior e com aqueles a quem esse poder é confiado. O que une a doutrina dos direitos do homem e o contratualismo é a comum concepção individualista da sociedade: primeiro existe o indivíduo singular com seus interesses e carências, e depois a sociedade, e não vice-versa, como sustenta o organicismo.

O contratualismo moderno é uma reviravolta na história do pensamento político; sem ele, não seria possível a doutrina do Estado liberal. Sem individualismo não há liberalismo.

OS LIMITES DO PODER DO ESTADO

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