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OS NEGÓCIOS PROCESSUAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  17/11/2022  •  Resenha  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  70 Visualizações

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OS NEGÓCIOS PROCESSUAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Caio Issa Rizk Aquatti (UNIPAR); Miriam Fecchio Chueiri (UNIPAR)

Introdução: Os negócios processuais já foram assunto muito debatido no direito brasileiro, porém ainda lhe faltava o reconhecimento legal, fato que foi alcançado graças a ampliação do tema no Novo Código de Processo Civil, o qual, além de acrescentar novos negócios típicos, trouxe uma permissão de flexibilização procedimental e uma cláusula geral de convenção entre as partes sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190, NCPC).

Objetivos: Aprofundar o conhecimento sobre os negócios processuais, trazendo o tema sobre visão do novo CPC.

Desenvolvimento: O negócio processual, que já foi negado por parte da doutrina brasileira, recebeu tratamento especial no novo CPC, eis que em seu art. 190 trouxe a chamada cláusula geral de negociação processual, sendo, “a principal concretização do princípio do autorregramento da vontade no processo” (DIDIER, 2015). As partes passaram, então, a possuir a liberdade de convencionarem sobre o próprio processo e procedimento, ou seja, muito mais que a mera transação sobre a causa. Contudo, existem limites a essa negociação, devendo “situar-se no espaço de disponibilidade outorgado pelo legislador, não podendo autorregular situações alcançadas por normas cogentes” (CUNHA, 2016), assim, por exemplo, não podem as partes, por meio de negócio, criarem um novo recurso, já há taxatividade recursal. O negócio é processual sempre que o ato de vontade do sujeito produzir ou poder produzir efeitos no processo escolhido (CABRAL, 2016), uma questão importante é que o negócio processual não é necessariamente o elaborado dentro de um processo já existente, podendo ser realizado antes do litígio, como, por exemplo, em um contrato qualquer. Deve-se salientar que o negócio processual, como todo negócio jurídico, deve passar pelos três planos do mundo jurídico, que são, existência, validade e eficácia. No plano de validade, deverá possuir gente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não proibida por lei. A capacidade exigida é a processual, ou seja, um incapaz pode firmar um negócio processual, desde que devidamente assistido ou representado. O objeto do negócio pode ser o próprio procedimento, assim como as situações jurídicas processuais das partes (ônus, faculdades, deveres e poderes). Quanto à forma, o negócio processual deve ser escrito (YARSHELL, 2016). O controle de validade dos negócios processuais cabe ao juiz, devendo fazê-lo de ofício ou a requerimento, “recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade” (art. 190, NCPC).

Conclusão: Com o advento do novo CPC, as partes receberam maior autonomia sobre o processo, podendo utilizar do negócio processual para adequar o processo às especificidades da causa, dando assim, maior efetividade e satisfação processual, tornando o processo mais democrático.

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.

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