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Processo Civil "Atos Processuais à luz do Processo Eletrônico"

Por:   •  4/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.404 Palavras (6 Páginas)  •  372 Visualizações

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Introdução

A informática se tornou componente essencial ao mundo moderno, presente em todas as esferas da vida comum, abrangendo desde as atividades de lazer ao mundo laboral. Desta forma, podemos afirmar que a informática faz parte de todos os aspectos no nosso mundo globalizado, interferindo profundamente no modo como vivemos. A afirmação de que o homem moderno teria que reaprender a viver, caso a informática não fizesse mais parte do nosso cotidiano, não seria exagerada.

A lei Nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006, formaliza, no universo jurídico, o que já se vem notando ao redor do mundo: a informática como ferramenta capaz de auxiliar a sociedade, e tornar mais célere a justiça brasileira.

Este breve estudo abordará a perspectiva dos “Atos processuais à luz do processo eletrônico” junto com as vantagens e desvantagens que toda inovação traz.

A justiça brasileira sofre, há bastante tempo, com a morosidade e ineficiência, fato esse que pode ser notado desde o acesso a própria justiça até ao tempo de duração do processo.

Antes de Lei 11.419/06, chamada “Lei do Processo Eletrônico”, o uso de meios eletrônicos já havia sido introduzido pela Lei do Inquilinato, que prevê no art. 58 em seu inciso IV:

“Desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil”

Logo depois, surgiu a Lei 9.800/99, que permitiu às partes e aos juízes que utilizassem de sistema de transmissão e dados em atos processuais. Em seguida, o art. 154 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.280/06, de 16 de fevereiro, confirmou, em seu §1º, os meios eletrônicos para a prática de atos processuais. Finalmente, a Lei 11.419/06, introduziu a informática no processo judicial, estabelecendo que: “Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (art. 1º, § 2, I).

Como já dito antes, a informática se imiscuiu em todos os setores da sociedade, alterando até mesmo as relações de consumo, o Direito, como parte integrante e fundamental do meio social vem acompanhando essa evolução, com o surgimento do Direito Eletrônico e Direito da Informática, no intuito de prevenir conflitos, equilibrar relações e até mesmo de formalizar conceitos sobre determinado tema, haja vista que já não era sem tempo utilizar a informatização em benefício do próprio ordenamento jurídico, tornando mais eficiente os processos judiciais.

Uma das mudanças mais importantes pode ser notada no art. 332 do Código de Processo Civil:

“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

Deste modo, a verdade dos fatos pode ser provada por meio eletrônico.

O processo virtual ou e-process, como também é chamado, funciona basicamente da seguinte forma: os documentos e as peças processuais podem ser escaneados e transmitidos através da internet, isso é feito primeiramente com uma identificação, a chamada assinatura eletrônica, que é composta por assinatura digital emitida pela Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei.

Atos processuais importantes, que também são abrangidos pela Lei do Processo Eletrônico, são cartas precatórias, rogatórias e de ordem, que poderão ser feitas de forma eletrônica, sem a necessidade de se fazer autos complementares. Ressalta-se ainda que no último dia de prazo também são considerados válidos os atos processuais praticados até as 24 horas. Foi derrogado no que diz respeito ao horário, o art. 172 do Código de Processo Civil, dispõe “atos processuais realizar-se ao em dias uteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”

No mais, os prazos processuais continuam a ser contados da forma tradicionalmente prevista no art. 184 e § 2 do CPC, excluindo-se o primeiro e incluindo o último, começando a correr no primeiro dia útil subsequente ao da publicação no Diário Justiça Eletrônica.

Os documentos juntados de forma eletrônica são considerados originais, desde que tenham origem comprovada.

As vantagens do e-process são muitas: não há necessidade do uso de papel, os processos ficam armazenados no sistema de cada tribunal, por conseguinte há uma considerável economia de recursos públicos. Além da economia de papel, podemos ressaltar ainda, que o meio ambiente está sendo diretamente preservado; não há necessidade de deslocamento do operador de direito, já que a pratica de atos processuais pode ser feita a qualquer momento e a partir de qualquer computador ou qualquer meio de acesso à internet, o que diminui consideravelmente o tempo gasto na movimentação processual; as burocracias de cartório desnecessárias também são eliminadas, como transporte de autos, aplicação de capa nos documentos, furar papel etc.

Outra vantagem de suma importância é o não prejuízo às partes pela concomitância de prazos, como diz a jurisprudência:

“Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”.

A celeridade da justiça, talvez seja a maior vantagem, ao permitir a redução no tempo de tramitação do processo, fazendo assim com que a prestação jurisdicional seja mais rápida. Segundo Cintra¹ “o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica

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