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Processo Civil I - Princípios Processuais

Por:   •  21/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.681 Palavras (15 Páginas)  •  218 Visualizações

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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

Direito Processual Civil  é um ramo do direito público que reúne um arcabouço de normas jurídicas destinadas ao regulamento da jurisdição, da ação e do processo, criando o repertório fundamental para que os conflitos de ordem civil e não especial, possam ser devidamente encaminhados.

Sabe-se que é através do processo que se tem a composição da lide, ou seja, o suporte que organiza os procedimentos a serem seguidos no objetivo de se atribuir o direito. Destarte, o processo civil  divide-se em três partes principais: o processo de conhecimento; o processo de execução; e o processo cautelar. Na primeira parte, de conhecimento, é instaurado o processo para que seja reconhecido o direito; no segundo momento, tal direito já é reconhecido, buscando-se a aquisição física do mesmo, tendo como instrumento uma sentença previamente constituída ou então o chamado título executivo extrajudicial. Já na terceira divisão do processo civil, o objetivo é assegurar que determinado direito não perca sua integridade.

Quando falamos no Direito de Processo Civil, devemos lembrar que ele é o instrumento norteador que abarca todos os ramos do Direito, é o caminho a se seguir na obtenção do êxito legal e engloba além dos princípios específicos os chamados princípios gerais ou Princípios Universais do Direito:

 

  1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


        É uma garantia para o cidadão, guardando os seus direitos e liberdades individuais e a da legalidade na atuação administrativa do Estado.  Este se apresenta de forma diferente na área do Direito Público e na área do Direito Privado.

Direito Privado, permite que as partes façam tudo desde que a lei não o proíba; já no Direito Público, por outro lado, esta relação é diferente, só se permite fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar.  
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal).

  1. PRINCÍPIO LÓGICO


Ele se faz cumprir por meio da exigência de serem as decisões judiciais obrigatoriamente fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, no IX);

  1. PRINCÍPIO DIALÉTICO


        É a segurança do resultado através da ampla discussão, é a fase do debate entre as partes e o juiz, visando o conhecimento do processo, do que será discutido e abordado, do que se pede no processo, antes que este seja submetido ao julgamento garantindo uma construção lógica e racional de uma sentença final (CPC, art. 131);

 

  1. PRINCÍPIO POLÍTICO


        É ele quem garante não só uma aplicação concreta das leis, não encontrando o juiz, uma norma explícita para o caso, encontrando uma lacuna na lei, ele deverá fazer uma analogia baseada nos costumes, com os princípios gerais do direito como a realização da justiça prevista e garantida na Constituição Federal (Lei de Introdução, art. 4o; Código de Processo Civil, art. 126).

Os princípios que norteiam as diretrizes do Direito Processual Civil são divididos em dois grupos:  Princípios Informativos do Processo e Princípios Informativos do Procedimento. A doutrina distingue os dois princípios, sendo considerados os princípios informativos como regras fundamentalmente técnicas, sem conteúdo ideológico e que não precisam de demonstração, enquanto os princípios fundamentais têm forte conteúdo ideológico, que variará conforme a situação política de um dado momento histórico.

Os PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO se classificam em:

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL  

Segundo Fredie Didier o devido processo legal e direito fundamental  que pode ser compreendido em duas dimensões . Há  devido processo legal formal ou procedimental, cujo conteúdo  e composto pelas garantias processuais,direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo com duração razoável.

Diante dessas idéias, o processo justo, em que se transformou o antigo devido processo legal, é o meio concreto de praticar o processo judicial delineado pela Constituição para assegurar o pleno acesso à Justiça e a realização das garantias fundamentais traduzidas nos princípios da legalidade, liberdade e igualdade. Nesta ordem de idéias, o processo, para ser justo, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, terá de consagrar, no plano procedimental:

 a) o direito de acesso à Justiça

 b) o direito de defesa

 c) o contraditório e a paridade de armas (processuais) entre as partes

 d) a independência e a imparcialidade do juiz

 e) a obrigatoriedade da motivação dos provimentos judiciais decisórios

 f) a garantia de uma duração razoável, que proporcione uma tempestiva tutela jurisdicional.

No plano substancial, o processo justo deverá proporcionar a efetividade da tutela àquele a quem corresponda a situação jurídica amparada pelo direito, aplicado à base de critérios valorizados pela equidade concebida, sobretudo, à luz das garantias e dos princípios constitucionais. Para evitar os inconvenientes das conotações extrajurídicas da idéia de justiça, há quem prefira falar, quando se trata da abordagem do devido processo legal, em acesso ao direito (em lugar de acesso à justiça), já que no processo o fim último seria assegurar a realização da ampla defesa pelo direito de ação; seria, então, por meio do seu exercício que se daria o “livre acesso à jurisdição, como direito irrestrito de provocar a tutela legal” (CF, art. 5 o, XXXV). O processo justo, na concepção constitucional, não é o programado para ir além do direito positivado na ordem jurídica: é apenas aquele que se propõe a outorgar aos litigantes a plena tutela jurisdicional, segundo os princípios fundamentais da ordem constitucional (liberdade, igualdade e legalidade). Dentro da ordem jurídica, sim, pode-se cogitar de hermenêutica e aplicação da lei otimizadas pelo influxo dos valores e princípios da Constituição. Tudo, porém, dentro dos limites da legalidade .

O princípio é um só e consiste justamente em organizar-se o processo segundo procedimento capaz de cumprir sua função institucional de tutela dentro dos padrões previstos na Constituição. O processo justo não é senão aquele normatizado para promover um comportamento necessário e adequado à sua funcionalidade. O dever de “proporcionalidade e razoabilidade” na realização dos princípios constitucionais por meio dos provimentos judiciais, a que às vezes se costuma denominar “devido processo legal substancial”, não é algo que tenha origem ou fundamento no devido processo legal. Esse dever provém do próprio sistema constitucional que se forma segundo uma longa e complexa rede de princípios, cuja convivência só se torna viável ou possível se se observar algum critério de convivência e mútua limitação

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