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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  28/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  199 Visualizações

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FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

DIREITO AMBIENTAL

PROPEDÊUTICA DO DIREITO AMBIENTAL

Glaucia Tavares

Belo Horizonte

24 de fevereiro de 2017

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

A Constituição brasileira atual agregou ao conceito de meio ambiente[1] a concepção de equilíbrio ecológico. Assim, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é aquele que mantém as relações e influências recíprocas entre os seres vivos e o meio em que vivem em estado de normalidade e estabilidade, sem grandes oscilações ou desvios predatórios.

O dever de proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por sua vez, é imposto ao Poder Público e à coletividade. E por ser indisponível, ninguém pode sobre ele livremente decidir, sendo obrigatória a observância do substrato legal vigente, tanto nacional quanto internacional, e dos princípios ambientais.

A Carta Magna trouxe grande avanço e reconhecimento ao Direito Ambiental e fortaleceu o princípio da função ecológica da propriedade[2], impondo obrigações positivas e negativas ao proprietário, à luz do princípio da solidariedade, conforme o artigo 225 dispõe:

Art. 225 – “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.

O Direito Fundamental a meio ambiente ecologicamente equilibrado está diretamente relacionado com o desenvolvimento sustentável, vez que será por meio deste que poderá ser viabilizado, numa perspectiva econômica, uma organização de forma a atingir metas de preservação, conservação e restauração do meio ambiente.

O direito a um meio ambiente saudável, que traga qualidade de vida, pode ser encarado com uma continuação do próprio direito à vida, em seu aspecto da existência física e com saúde dos seres humanos, e também no que diz respeito à dignidade dessa existência, ou seja, à qualidade de vida dos homens.

O princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana é, segundo Édis Milaré é “o princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea[3]”.

Há princípios estruturantes do Estado de Direito Ambiental como o princípio da precaução, o princípio da prevenção, o princípio da responsabilização, o princípio do poluidor-pagador, o princípio do protetor-recebedor, o princípio da participação, o princípio da cidadania, princípio da democracia, princípio da informação, princípio da proibição do retrocesso ecológico e princípio do mínimo existencial ecológico. Aqui, verifica-se que o rol dos princípios que estruturam o Direito Ambiental não é taxativo, haja vista que a sociedade está em constante transformação, não podendo ser engessada.

Um princípio de grande importância para proteção do meio ambiente é o da reparação integral do dano, no qual a prevenção dos prejuízos ambientais é a principal medida de preservação e ocupa posição de supremacia na manutenção do equilíbrio ambiental, sendo, indiscutivelmente, a conduta preferível.

Para evitar que os danos ambientais ocorram o princípio da precaução e da prevenção ganham importante projeção no cenário de garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Embora ambos prescrevam a “ação antecipada diante do risco ou perigo”[4], o primeiro relaciona-se à cautela necessária à implementação de atividades ou serviços na ausência de certeza científica em relação à geração de danos ao meio ambiente, impedindo-se, inclusive, o exercício de tal atividade ou serviço. Já o princípio da prevenção visa a evitar danos ambientais, conhecidos e iminentes, na origem, priorizando-se as medidas que evitem a transformação prejudicial da qualidade ecológica.

Não é a prevenção que prevalece na prática social, sendo produzidos grandes impactos e danos ao ambiente por vários tipos de empreendimentos, os quais devem ser reparados de forma completa, dada a indisponibilidade do direito ambiental e sua importância para a sobrevivência de todos os seres vivos. Como bem elucida Cristina Godoy de Araújo Freitas[5]:

Para tanto, e tendo como suporte a indisponibilidade do bem ambiental, foi adotado no Brasil o binômio: responsabilidade objetiva/reparação integral. Tal orientação, aliás, impede a adoção de qualquer dispositivo que vise à predeterminação de limites à reparabilidade de danos ambientais: no Direito brasileiro vigora a responsabilidade sem culpa/indenização ilimitada (MIRRA, 1996, p. 50-66).

Uma vez constatado o dano ambiental, a reparação deve ser integral, sem se questionar eventual culpa. Destarte, ainda que a atividade seja lícita, caso ocorra o dano ambiental, ele deve ser integralmente reparado, com privilegio do restabelecimento do equilíbrio ecológico por meio da reparação in natura do ambiente degradado.

A restauração é o método mais fiel de reparação ambiental, por objetivar a recomposição dos componentes do meio ambiente da forma mais semelhante possível à situação original. Somente no caso de não ser viável a restauração, deve-se implementar a recuperação do ambiente, e somente na absoluta impossibilidade de haver a reparação in natura e in situ do ambiente lesado é que será cabível a compensação, nos termos apresentados por Cristina Godoy de Araújo Freitas[6], em referência à lição de Thieffry:

E, em relação à determinação das medidas de reparação complementares ou compensatórias, continua esclarecendo que a prioridade deve ser dada às medidas que forneçam recursos naturais ou serviços do tipo, de qualidade e de quantidade equivalentes àqueles afetados pelos danos, segundo o que se convencionou chamar “uma equivalência recurso-recurso ou serviço-serviço”. Em caso de impossibilidade, outros recursos ou serviços podem ser substituídos a tais danos, da mesma forma que a quantidade pode compensar a qualidade. Como última alternativa, uma avaliação monetária pode ser utilizada para determinar a extensão das medidas complementares e compensatórias necessárias (THIEFFRY, 2008, p. 627-628).

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