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OS SUJEITOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  28/4/2021  •  Artigo  •  5.662 Palavras (23 Páginas)  •  236 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

05/08/20

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (sujeitos que movem a organização pública)

Base normativa: CF, art. 37, XIX

- Decreto Lei nº 200 de 1967

- Lei nº 13.303, de 2016

OS SUJEITOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Essas organizações se concretiza por meio de órgãos públicos, por meio de entidades administrativas e agentes públicos (sujeitos da adm. Pública).

Os órgãos públicos é um núcleo de competência, um centro de atribuições criado por lei e esses órgãos públicos fazem parte de cada organograma de cada estado, município (entes políticos), e são entes autônomos para a criação desses órgãos, através de lei. Esses órgãos são ramificados e cada um recebe uma contribuição para aplicaras funções com eficiência. Ex. em questão municipal, estatal, federal, não há limite de órgãos isso vai da administração de cada político desses entes políticos.

O órgão público é criado por lei e não tem personalidade jurídica e são estruturados seguindo uma hierarquia.

O CNPJ tem por finalidade o controle fiscal, pois a União impõe que os órgãos possuem. Sendo assim, o CNPJ não é sinal de personalidade jurídica. Nesses casos os entes políticos é o Município, o Estado, a União. Porém, embora os órgãos não possuem personalidade jurídica, eles possuem capacidade processual ativa para figurar no polo passivo

2 GRANDES ORGÃOS INDEPENDENTES:

- Prefeitura

- Câmara dos vereadores

O órgão público é criado por lei e não tem personalidade jurídica, por lei não é uma pessoa; são estruturados por uma hierarquia, tento órgãos subalternos e órgãos superiores. (Prefeitura tem CNPJ, câmara outro, secretaria outro, porém apenas para fim de “controle”), embora o órgão público não tem personalidade jurídica, eles possuem capacidade processual ativa (pode empreitar manda de segurança para fazer valer os seus interesses em juízo)

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

São pessoas jurídicas criadas por meio de lei e se encontram vinculadas ao ente político instituído.

- Autarquia (INSS é uma autarquia Federal)

- Fundação Pública (ex. FUNDEC)

- Empresa Pública (correios é empresa pública federal)

- Sociedade de economia mista

Agente público é um gênero, que apresenta uma espécie, de agente eletivo, foi eleito pelo voto; servidores públicos, que preenche um cargo público por meio de aprovação em concurso público, podendo ser apenas prova, ou prova com valorização de cursos. Os direitos e deveres dos servidores se encontram em um regime próprio, tendo que respeitar a CF (ela é regulamentada por cada município, Estado)

(ler lei complementar 173/2020)

Empregados públicos (subespécie de agentes público) ingressam por concurso, mas não tem uma lei especifica, é regido pela CLT.

Comissionados, é aquele funcionário nomeado por quem detém o poder (relação de fidúcia=confiança), esse funcionário não tem estabilidade, pode ser exonerado a qualquer momento.

Agentes políticos, alto escalão do governo, no âmbito federal são os ministros de estado, nos estados e municípios são os secretários.

OS SUJEITOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Entidades políticas são os entes federativos entes políticos possuem competência legislativa, podem editar leis, já as entidades administrativas não, apenas atos infra legais, resoluções, portarias, entre outras.

TECNICAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Centralização: o serviço público está sendo prestado diretamente pela entidade política, sendo o próprio município.

Descentralização: o poder público pode criar uma entidade administrativa, outra pessoa jurídica para desempenha esse serviço, como é o caso do correio.

  • Descentralização por Outorga Legal/Delegação Legal/ Descentralização por Serviço: (é facultativo) o ente político edita uma lei e transfere a titularidade e a execução do serviço, e que assume por sua conta e risco é a entidade criada. Ex. INSS. Nessa a pessoa jurídica é a entidade administrativa, ela faz o serviço e responde por ele.

Obs. As 4 entidades já faladas, se não tiverem como arcar com suas despesas, arcará com o prejuízo, a entidade política que a criou, existe uma responsabilidade subsidiária.

  • Descentralização por colaboração/Descentralização por delegação por serviço: os particulares que executam o serviço, mas a pessoa jurídica é o ente político que criou.

Na descentralização temos duas pessoas jurídicas;

Desconcentração: na desconcentração, estamos distribuindo internamente as funções para diversos órgãos públicos a uma mesma pessoa jurídica. A desconcentração pode acontecer tanto nas entidades políticas, quanto nas entidades administrativas.

Tipos de desconcentração:

-Por matéria: distribuição de competências mediante a especialização de cada órgão em determinado assunto;

-Por hierárquica: utiliza como critério para repartição de competências a relação de subordinação entre os diversos órgãos:

-Por território: as competências são divididas delimitando as regiões onde cada órgão pode atuar.

12/08/2020

Administração direta              VS              Administração indireta

(União, Estados, Municípios)

- Composta pelos entes políticos que se organizam em órgãos públicos; (facultativa, nem todo ente político tem)

- Os órgãos não têm personalidade; (mas tem capacidade processual)

- Serviço público;

- Há relação de subordinação

- Composta por entidades

-As entidades tem personalidade;

- Serviço descentralizado;

- Não há subordinação

(não existe subordinação entre as entidades, mas elas são autônomas em relação à quem criou)

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