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Obrigações gerais O conceito de obrigações

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  325 Visualizações

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Unidade I – Noções Gerais de Obrigação

Conceito de obrigações

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

2. Elementos Constitutivos da Obrigação

A obrigação se compõe dos elementos próprios das relações jurídicas em geral. Modernamente, consideram-se três os seus elementos essenciais:

a) o subjetivo: concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor);

b) o objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação; e

c) o vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual).

Obs. 1: O fato jurídico, como causa ou fonte da obrigação, é todavia elemento exterior à relação obrigacional. Não se confunde o contrato, o acordo negocial celebrado pelas partes, com a relação contratual dele emergente.

Obs. 2: A garantia, por sua vez, pertence mais ao foro processual da ação creditória. De sorte que os elementos que realmente integram a relação obrigacional são três já mencionados:

a) os sujeitos;

b) o objeto;

c) o vínculo ou conteúdo da relação.

2.1. Sujeitos da relação obrigacional (elemento subjetivo)

O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor.

1) Sujeito ativo: é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Tem ele, como titular daquela, o direito de exigir o cumprimento desta.

Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato (sociedade irregular – é uma sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica). Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis. Só não podem ser absolutamente indetermináveis.

Algumas vezes o sujeito da obrigação, ativo ou passivo, não é desde logo determinado. No entanto, a fonte da obrigação deve fornecer os elementos ou dados necessários para a sua determinação. Assim, por exemplo, no contrato de doação o donatário pode não ser desde logo determinado, mas deverá ser determinável no momento de seu cumprimento (quando se oferece, por exemplo, um troféu ao vencedor de um concurso ou ao melhor aluno de uma classe etc.).

Ocorre a indeterminação inicial e posterior determinação do sujeito, também, quando o ganhador na loteria apresenta o bilhete

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