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Ordem Cronológica Sobre Tribunal do Juri - 2ª Fase

Por:   •  30/5/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  428 Visualizações

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Ordem cronológica - 2ª Fase do Rito do Tribunal do Júri (Juízo de Mérito)

  • Chamado de juízo de acusação, judicium causae;
  • Onde acontece o plenário;
  • Fase de Julgamento definitivo da causa, composto por 5 fases: 1) instalação; 2) formação do Conselho; 3) instrução; 4) debates e 5) sentença;
  • Composto por 1 juiz togado, seu presidente e 25 jurados leigos, dos quais 7 fazem parte do Conselho de sentença, sorteados no início (Arts. 447 e 467 CPP);
  • Podem as partes recusar até 3 jurados, sem necessidade de justificativa (Art. 468 CPP);
  • Admite a habilitação do Assistente (Art. 430 CPP);
  • Preparação do processo: Recebimento dos autos. O presidente do Tribunal do Júri fará a intimação das partes para arrolar as testemunhas, sendo de no máximo 5 e oportunamente poderão juntar documentos e requerer diligências (Art. 422 CPP);
  • Apresentando requerimentos de provas, são efetuadas diligências, caso necessário, para sanar nulidade e será feito um relatório sucinto do processo (Art. 423 CPP);
  • O ofendido será ouvido, se possível, em seguida as testemunhas, e no final o interrogatório do réu (Art. 473 e 474 CPP);
  • O desaforamento é a possibilidade de prorrogação de competência por meio do qual outro foro se torna competente. Pode ocorrer a qualquer tempo na nessa segunda fase. Há 4 hipóteses: 1) Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados; 2) Risco à segurança do réu; 3) Qualquer motivo de ordem pública; 4) Quando transcorrer mais de 6 meses da preclusão da pronúncia sem a realização do julgamento. Pode ser pleiteado por qualquer das partes, e pelo juiz nas 3 primeiras hipóteses. Uma vez ocorrido não poderá retornar à comarca de origem (Art. 427 e 428 CPP);
  • Debates: Promotor terá 1h30min para acusar, podendo dobrar o tempo caso haja mais de um réu. Após, a defesa exercera o mesmo tempo para defender. Haverá a réplica da acusação, pelo prazo de 1h e a tréplica pela defesa no mesmo tempo (Art. 476 e 477 CPP);
  • Nos quesitos deverá o juiz indagar aos jurados se estão habilitados para julgar ou se precisam de mais esclarecimentos, explicando aos jurados sobre cada quesito, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Art. 482, 483 e 484 CPP);
  • Após, o juiz, os jurados, o MP, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça serão levados a sala secreta e o réu retirado da sessão. Haverá os votos de sim ou não depositados em uma urna e será lavrado termo que será assinado pelo juiz e jurados (Art. 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491 CPP);
  • Por fim, terá a sentença, que poderá ser de absolvição ou de condenação, devendo ser lida pelo juiz no plenário a todos (Art. 492 e 493 CPP).

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