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A FASE DE PRUNUNCIA TRIBUNAL DO JURI

Por:   •  7/7/2022  •  Resenha  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  112 Visualizações

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FASE DE PRONÚNCIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O procedimento aplicado para os crimes dolosos contra a vida se estabelece pelo Tribunal do Júri, o qual utiliza o sistema bifásico de atuação, dividido pela fase “judicium accusationis” e pela “judicium causae”. Na primeira fase é apresentada uma denúncia contra o acusado, que passará por um juízo de acusação, o qual analisará a queixa verificando se estão presentes ou não os pressupostos que designarão o acusado ao júri popular, cabendo ao juiz de direito proferir uma das quatro decisões cabíveis: a pronúncia, a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação. Já na segunda fase, ocorre propriamente a análise do mérito e julgamento do acusado, caso ocorra a decisão de pronúncia.

A decisão de pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, ocorre no rito do tribunal do júri e tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista e não terminativa, ou seja, encerra a primeira fase (instrução) do procedimento e dá início à segunda fase em plenário, atribuindo o caráter de mera admissibilidade, onde o juiz de direito não analisa o mérito da acusação em tela, mas observa a presença dos requisitos de materialidade e indícios de autoria e, através do ato de pronúncia, encaminha o réu para o tribunal do júri onde o juiz natural (o jurado) irá proferir uma decisão de mérito.

Por tanto, a sentença de pronúncia trata-se do ato de re-recebimento da denúncia, mas dessa vez qualificada pela instrução judicializadora que indicará o dispositivo legal implicado ao acusado e especificará as circunstâncias qualificadoras (fundamentadas sob pena de nulidade) e as causas de aumento de pena, além de arbitrar o valor de fiança para manutenção da liberdade provisória, em caso de crime afiançável.

Em contrapartida, a decisão de impronúncia ocorre quando o juiz verifica que o fato em apuração não demonstra materialidade ou não possui indícios de autoria suficientes. Esta decisão de impronúncia não constitui a absolvição do réu, mas permite que o processo fique arquivado, pelo prazo máximo da prescrição, e se no

futuro surgirem novas provas acerca do caso, o processo poderá ser desarquivado e dado continuidade aos procedimentos. A decisão de impronúncia, por sua vez, tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, pois encerra a fase do procedimento fazendo coisa julgada formal, contudo, não faz coisa julgada material já que admite provas futuras para a reabertura do processo.

O ato de pronúncia determina intimação prevista nos termos do artigo 420 do CPP, indicando que o acusado será intimado pessoalmente ou através de seu defensor público constituído pelo Ministério Público, e se ocorrer do acusado não ser encontrado, a intimação se dará por edital, cabendo interposição de recurso em sentido estrito, pelo artigo 581, IV, pleiteando a impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

Ocorrendo, portanto, a pronúncia do acusado por crime de competência do tribunal do júri – doloso contra a vida – o juiz não poderá discutir o mérito de crime conexo o ato de impronúncia ou absolvição sumária, não admitindo que o crime seja objeto de absolvição ou condenação dentro do ato de pronúncia, vindo a ser analisado na segunda fase processual, em conjunto ao crime doloso, já que a jurisdição especial do júri atrai os delitos comuns conexos ou continentes, conforme disposto no inciso I do artigo 78 do CPP.

Também na fase de pronúncia ocorrerá motivadamente a manutenção da prisão preventiva (ou a sua decretação fundamentada), sua revogação ou substituição da prisão ou da medida protetiva a que o acusado estiver submetido, nos termos do artigo 413, §3º do Código de Processo Penal.

Esta fase

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