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Organização Criminosa

Por:   •  21/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  7.064 Palavras (29 Páginas)  •  329 Visualizações

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DIFERENÇA ENTRE “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA” E                                        “ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA”.

  Resumo: Organização Criminosa – novo crime - promover, constituir, financiar ou integrar. O presente trabalho tem por objetivo a apreciação conceitual das Organizações Criminosas com base nos impactos ocasionados pela lei nº 12.694/2012 e lei nº 12.850/2013 em face da persecução penal dos atos criminosos concebidos ao mundo da criminalidade. Para tanto, será necessário discorrer sobre o histórico e evolução deste conceito sob o aspecto legislativo e doutrinário, Serão expostas as características gerais da Lei nº 12.694/2012 e os reflexos advindos em face do art.288 do Código Penal, Lei nº 9.034/1995, Lei nº 10.217/2001, serão analisados os aspectos práticos e doutrinários, buscando-se tecer as semelhanças e diferenças ante a inovação legislativa apregoada no art.1º,§ 1º da Lei nº 12.850/2013 em face do art.2º da Lei nº 12.694/2012. Discorrerá neste mesmo tópico sobre a nova nomenclatura  estipulada a figura da quadrilha ou bando que agora se denomina associação criminosa. Oportuno torna-se dizer que discussões sobre conflito aparente de leis e a vacatio legis serão também analisados. Neste trabalho foi imposto o desafio de tratar dos exatos limites (ou horizontes possíveis) da aplicação e definição do apontado art. 2º da Lei nº 12.694/201 discorrendo se houve ou não revogação desta lei com advento do art.1º,§1º da Lei nº 12.850/2013.

 Palavras chave: Organizações Criminosas. Quadrilha ou bando.

  1. INTRODUÇÃO

Embora se escute falar de organização criminosa há mais de dez anos, até hoje a legislação brasileira sofre com sua conceituação. Conforme se verificará neste estudo, a expressão “organização criminosa” passou de um período inócuo até a atual contemporaneidade de conceitos em espécies legislativas distintas, o que não deixou em momento algum de causar perplexidade nos operadores do Direito. Através da observação crítica da evolução legislativa, serão determinados os atuais conceitos de organização criminosa em vigor para que, só então, sejam diferenciados através de uma análise comparativa e, por fim, suscitadas soluções resolver o atual problema conceitual legislativo entre as Leis nº 12.694/12 e 12.850/13.  

2. Crime Organizado

 

   Âmbito de incidência da Lei. Problemas conceituais derivados da primitiva redação.

    A Lei 9034/95, em seu texto original, regulava apenas os meios de prova e procedimentos investigatórios que versassem sobre quadrilha ou bando. Existia, portanto, um descompasso entre o enunciado, que colocava como objeto da regulamentação legal as organizações criminosas, e a relação restritiva do art. 1.º, que falava apenas em crime praticado por quadrilha ou bando. Essa omissão do legislador acabou levando ao que LUIZ FLÁVIO GOMES qualificou, na época, de “clamoroso déficit conceitual”. Segundo esse autor, comentando o dispositivo então em vigor, “foi elaborada uma lei de combate ao crime organizado sem identificá-la inteiramente, i.e., continuamos legislativamente sem saber o que é que devemos entender por crime organizado”.

    Foi o que ocorreu: o legislador fez um diploma com o objetivo de combater o crime organizado, mas limitou o seu objeto ao crime de quadrilha ou bando. Daí decorreram duas interpretações possíveis:

  1. organização criminosa é sinônimo de quadrilha ou bando, delito enfocado pela legislação em tela;
  2. organização criminosa é mais do que quadrilha ou bando, ou seja,constitui de quadrilha ou bando + alguma coisa (que a lei não disse o que é). WILLLIAM DOUGLAS, partidário da primeira corrente, defendia que a lei alcançava qualquer delito de quadrilha ou bando previsto no art. 288 do CP, pouco importando a existência de maior ou menor sofisticação. Essa também era nossa posição, pois se o enunciado afirmava que a lei incidia sobre organizações criminosas e o art.1.º dessa mesma lei dizia que seu objeto eram os crimes praticados por quadrilha ou bando, forçoso concluir que ambas as expressões foram tratadas como idêntico significado – o enunciado e o art. 1.º utilizaram expressões equivalentes, com o mesmo conteúdo conceitual, para apontar o âmbito de incidência da Lei n. 9034/95. A Lei, portanto, cuidava dos meios investigatórios e probatórios relacionados aos crimes cometidos por quadrilha ou bando (sinônimos de organização criminosa). No mesmo sentido, JORGE CESAR S.B. GONÇALVES, para quem “só se pode admitir a aplicação da lei ao clássico delito de quadrilha ou bando de nada mais.                                                  

     Como, entretanto, bem anotava LUIS FLÁVIO GOMES, essa equiparação legal foi totalmente inadequada. Com efeito, a quadrilha ou bando é um agrupamento sem nenhuma sofisticação, complexidade ou estruturação diferenciada. Inclui-se no gênero “criminalidade massificada”. Quando se cogitou da criação de uma lei especifica de combate ao crime organizado, não se imaginava destiná-la à criminalidade  comum, mas a certos organismos extremamente complexos e poderosos, com aparência de legalidade e grande poder de intimidação e, por conseguinte, quase inatingíveis pelos tradicionais métodos de investigação . Não iria o legislador dar-se ao trabalho de elaborar um texto especifico para combater com a finalidade de cometer crimes. Para esse fim, são suficientes os mecanismos de repressão já conhecidos.

   Organização criminosa é algo muito mais complexo do que quadrilha ou bando. Integra o gênero criminalidade sofisticada e necessita de um numero muito maior de requisitos para sua existência. “A lei foi feita para combater o crime organizado (a criminalidade sofisticado), não a quadrilha ou bando (que integra o amplo conceito de criminalidade massificada). Os meios operacionais (investigatórios e probatórios) foram pensados para o controle do crime organizado, não da simples quadrilha ou bando. Isso está explicito na lei, onde se lê: Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”. Por essa razão, esse autor sustentava que a Lei n. 9034/95 tinha por objeto o crime de quadrilha ou bando, criando uma nova modalidade criminosa: “como veremos logo abaixo, o conceito de ‘quadrilha ou bando’ não se identifica exatamente como o de ‘organização criminosa’. Uma coisa é quadrilha ou bando (associação criminosa ou organização ilícita) e outra bem distinta é a de organização criminosa (associação ilícita organizada), Urge destacar ainda que dentre as organizações criminosas há as de tipo mafioso, que são as mais sofisticadas e temíveis e, destarte, as que possuem maior ‘poder de vulnerabilidade’.

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