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Organização da justiça do trabalho

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  528 Palavras (3 Páginas)  •  146 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Há países que não possuem jurisdição especial para os dissídios trabalhistas, inclusive, antes de 1988, pensar na ideia da criação de um órgão competente e especializado para julgar e tratar das demandas trabalhistas em nosso país aquela época, seria algo totalmente inviável.

Para mostrar o quão forte influência temos dos resquícios europeus, em 1907, foram criados os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, o qual se tornou um marco, porém nunca fora implantado. No entanto, em meados de 1922 surgiram então os primeiros Tribunais Rurais em São Paulo, para tratar das demandas referentes aquele setor, muito emergente à época.  

Posteriormente, no ano de 1934 fora instituída a criação da Justiça do Trabalho, que teve seu ápice na Constituição vigente neste momento. Importante ressaltar, que apesar da Justiça do Trabalho ter sido instituída com a CF de 1934, aquela não era um órgão do Poder Judiciário.

        As Emendas EC 24/99 e EC 45/2004, esta última sendo denominada: Reforma do Judiciário, trouxeram modificações para a Justiça obreira, no tocante em que o Poder Normativo foi atingido pela EC 45/2004, que na prática havia o transformado em arbitragem.

A disposição da organização Judiciária Trabalhista está previstas nos artigos 111 a 126 da Constituição Federal de 1988. Sendo composta pelos seguintes órgãos: Vara do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal.

        As Varas do Trabalho dão início normalmente ao processo trabalhista, são órgãos de 1º grau ou 1ª instância da Justiça do Trabalho; Em regra, o julgador dessas Varas são os próprios juízes do trabalho, porém, nas localidades onde não houver VT ou que não sejam cobertas por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito local terá competência trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos trabalhistas destas localidades.

Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2ª instância e são divididos em regiões (Estados). Se um estado não tem TRT ele participará junto a outro estado. O TRT poderá ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha sentença desfavorável, não se conformar com a decisão proferida pela instância inferior. O Tribunal Superior do Trabalho (instância extraordinária) é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e suas decisões abrangem todo o país. As decisões do TST somente caberão recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional, o qual julgará em única e última instância o processo.

 Além destes, podemos citar alguns órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, tais como: secretaria; oficiais de justiça; distribuidor; contadoria e o próprio Ministério Público do Trabalho. A Vara do Trabalho possui uma secretaria que, recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz (art. 711 da CLT); os Oficiais de Justiça desempenham os atos determinados pelo Juiz da vara do Trabalho, ele desempenha função também de avaliador; os distribuidores podem fornecer recibos ou certidões da distribuição; o contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz e por fim o MPT, que é incumbido de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos.

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