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Os Casos Concretos Processo Civil IV

Por:   •  29/11/2016  •  Exam  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  825 Visualizações

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PROCESSO CIVIL IV - AV1

JUIZADOS ESPECIAIS

-juizado especial cível, lei 9.099/95. De acordo com o artigo 10 não é cabível nenhuma modalidade de intervenção de terceiro, nem mesmo a assistência. Porem de acordo com o artigo 1.062 do CPC, diz que é cabível apenas uma modalidade de terceiros, que é a desconsideração da personalidade juridica.

OBS: os embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de posterior recurso em qualquer procedimento, inclusive nos juizados especiais, conforme artigo 1.026 e 1.065 do CPC. Vale salientar que o CPC revogou o artigo 50 da lei 9.099.95.

-juizado especial federal, lei 10.259/01. Possui competência absoluta. Cuidado com os artigos 9, 13 e 17 da lei.

-juizado especial fazendário, lei 12.153/09. Possui competência absoluta. Cuidado com os artigos 7, 11 e 13 da lei e artigo 496 do CPC.

AÇÕES COLETIVAS

-interesses difusos: quando é um direito ou interesse transindividual, indivisível, os titulares são pessoas determinadas. Ou seja, aquilo que abrange a coletividade (artigo 81 da lei 9.079/90).

-interesses coletivos: quando é um direito ou interesse transindividual, indivisível, os titulares são um grupo, categoria ou classe de pessoas (oab, engenheiro, sindicato) (artigo 81 da lei 9.079/90).

-interesse individual homogêneo: decorre de origem comum (artigo 81 da lei 9.079/90).

-a coisa julgada poderá ser erga ominis, ultra partis (artigos 103 e 104 da lei 8.078/90).

-legitimados na ação popular: qualquer cidadão, artigo 2 da lei 4.717/65)

-legitimados na ação civil publica, artigo 5 da lei 7.347/85.

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

-no Brasil os requisitos para a execução são: existir um título executo (judicial ou extrajudicial) + inadimplemento do devedor. Se já possui um título extrajudicial entra com o processo de execução, porem ainda não possui nenhum título devera entrar com processo de conhecimento que este lhe dará um título judicial.

-todo título deve conter: obrigações com conteúdo de pagar, entrega de coisa, fazer/não fazer + obrigação deve ser certa, liquida é exigível.

OBS: excepcionalmente quando fez um pedido genérico e lá na frente ao longe do processo nao deu para trazer a liquides. Neste caso quando o magistrado profere uma sentença ilíquida, deverá ir para a fase de liquidação de sentença.

-princípios norteadores da execução:

  1. princípio do título (artigo 786 do CPC): é nula a execução sem título executivo.
  2. princípio da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC): a responsabilidade do devedor é com seus bens e não com seu corpo.

CUIDADO: com os bens absolutamente impenhoráveis elencados no artigo 833 do CPC.

OBS: em regra, na execucao a meação do outro cônjuge nao pode ser alienada, porem se a divida foi contraída em prol do casal, neste caso todos os bens poderão ser executados.

OBS: vestuário é impenhorável, salvo se for de grande valor (artigo 833 c/c 1, III da CF/88).

  1. princípio da realidade (artigo 789 do CPC): a execução se dará diretamente sobre o patrimônio do devedor.
  2. princípio da satisfatividade (artigo 831 do CPC): quantos bens bastem para satisfazer, ou seja, os bens necessários para satisfazer aquela dívida.
  3. princípio da disponibilidade (artigo 775 do CPC): o exequente pode desistir da execução total ou parcial.
  4. princípio da máxima utilidade (artigo 797 do CPC): a execução o juiz sempre tem que olhar em prol do exequente.
  5. princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC): o exequente deverá executar pela forma menos gravosa para o executado.
  6. princípio do ônus da execução: em regra a responsabilidade da execução é do executado, pelo fato que o mesmo foi inadimplente.
  7. princípio do contraditório e da ampla defesa: na forma do artigo 5, LV da CF/88
  8. princípio da dignidade da pessoa humana: na forma do artigo 1, III da CF/88

-partes na execucao:

  1. legitimidade ativa: exequente, artigo 778 do CPC
  2. legitimidade passiva: executado, artigo 779 do CPC.

-títulos executivos:

  1. judicial: emanado pelo poder judiciário, conforme artigo 515 do CPC.
  2. título extrajudicial: artigo 784 do CPC.

DIFERENÇA ENTRE FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE A EXECUCAO

-fraude contra credores:

  1. instituo do direito civil - artigo 158 do CC.
  2. vicio do negócio jurídico - erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude contra credores.
  3. questionável por ação pauliana, pelo prazo decadencial de 4 anos (artigo 178 do CC).

OBS: o que estiver fora dos artigos 205 e 206 do CC o prazo será sempre decadência.

  1. requisitos básicos: conluio, insolvência e prejuízo de outra parte com a alienação do bem.

-fraude a execucao:

  1. instituto do processo civil - artigo 792 do CPC.
  2. vicio processual.
  3. questionável por simples peticao nos autos.
  4. requisitos básicos: conluio, insolvência e prejuízo de outra parte com a alienação do bem.

OBS: enunciado da sumula 375.

OBS: nao é qualquer alienação que irá ocorrer a fraude a execucao, apenas se ocorrer a insolvência do bem.

FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - artigo 509 a 512 do CPC

-ocorrer somente em casos excepcionais quando no inicio do processo fez um pedido genérico e o juiz ao sentenciar profere uma sentença ilíquida. Ou seja, serve para liquidar aquela sentença ilíquida.

-natureza juridica: fase processual, pelo fato de nao ser um processo autônomo.

-a liquidação de sentenca pode ocorrer de duas formas:

  1. arbitramento: quando o juiz ou a parte precisa do auxilio de alguém expert naquele assunto, previsto nos artigos 509, I e 510 do CPC. Ex: perito contábil.
  2. pelo procedimento comum: quando há necesssidade de trazer fatos novos (o fato já existia, mas na época nao dava para trazer o quantum daquele fato). Sendo uma decisão interlocutória, o recurso cabível é agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único.

OBS: nos juizados especiais excepcionalmente pode existir pedido genérico, porem o juiz nao pode proferir uma sentenca ilíquida.

EXECUÇÃO VIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - obrigação de pagar

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