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Os Contratos de Franquia

Por:   •  15/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.715 Palavras (15 Páginas)  •  447 Visualizações

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FACULDADE PROJEÇÃO

ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

BACHARELADO EM DIREITO

CONTRATO DE FRANQUIA

BRASILIA

NOVEMBRO 2014

INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos sobre o Contrato de Franquia, que esta elencado no sistema jurídico brasileiro através da Lei No 8.955, de dezembro de 1994. Mostraremos suas vantagens bem como a situação atual do Brasil diante das franquias existentes no País, sua evolução, faturamento e efeitos no mercado brasileiro. Os contratos de franquia compreendem diversos setores da economia, como o varejo de produtos estéticos, os fast foods, a indústria farmacêutica, os cursos preparatórios para concurso, cursos de línguas e muitos outros.

1.DEFINIÇÃO:

O contrato de franquia, também chamado de "franchising", está regulado no Brasil pela Lei 8.955/94. O artigo 2º do mesmo diploma legal se encarrega de definir o contrato de franquia, como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Segundo Fábio Ulhôa Coelho, o contrato de a franquia, consiste na junção de dois contratos, quais sejam o de licenciamento do uso da marca e o de organização empresarial.

Com relação às partes, franqueador será aquele que cede a marca e os produtos, é o responsável pelo fornecimento de bens, serviços e direitos ao franqueado, devendo ser comerciante, podendo ser pessoa física ou jurídica. É o titular da marca já conhecida pelos consumidores na área em que atua, representa a oportunidade de ampliar  a oferta de seu produto ou serviço, mas sem as despesas e riscos inerentes a implantação de filiais.

Já o franqueado aquele que explora a marca e os produtos do franqueador, que também deverá ser comerciante, cabendo a observância das normas de conduta estabelecidas pelo franqueador e o pagamento dos preços acordados. Não haverá vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, sendo que este último detém autonomia econômica e jurídica, não participando da empresa distribuidora, não sendo, portanto, filial desta. Logo, inexiste a responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado, respondendo cada um por seus atos. Este adquire do franqueador os serviços de organização empresarial e deve mantê-los com os seus recursos, mas com a estrita observância das diretrizes estabelecidas pelo franqueador, um estabelecimento que comercializa os produtos ou presta os serviços da marca do franqueador.

A franquia em si, é um negócio positivo para ambas as partes, pois o franqueado já se estabelece no mercado com um produto ou serviço já conhecido e trabalhado junto ao público, junto ao consumidor, e aperfeiçoado durante o tempo através de técnicas de gerenciamento e marketing desenvolvidas pelo franqueado, e o franqueado poderá ampliar a sua oferta de produtos ou serviços sem aporte de capital.

2.ORIGEM HISTÓRICA

O contrato de franquia nasceu nos EUA, em 1860, com a indústria de máquinas de costura Singer Sewing Machine. Teve o objetivo de expandir os negócios, aumentar o faturamento e com o investimento de pouco capital estabeleceu novos pontos de venda em todo o território norte-americano. Para isso, utilizou o sistema de franquiamento, sendo este um sucesso. Mas o grande impulso para o estabelecimento de uma nova modalidade mercantil em todo mundo foi devido ao término da Segunda Guerra Mundial, período no qual muitas pessoas procuravam novas oportunidades para se reerguer economicamente. Foi, então, que os irmãos Dick e Maurice McDonald, em 1955, fundaram a primeira lanchonete McDonalds. esta é hoje a maior franqueadora do mundo.

3.CARACTERES JURÍDICOS

O objeto do contrato de franquia é uma mistura de outros contratos, típicos e atípicos, como a compra e venda, a locação, a transferência de tecnologia, a licença de uso de marcas e patentes, a prestação de serviços, a assistência técnica, o treinamento de mão de obra, o seguro, distribuição, a assessoria financeira, administrativa e de marketing, entre outros, podendo haver uma alternância no usos desses contratos para cada caso especificadamente.

Por este motivo, alguns juristas conceituam este instituto como não sendo um contrato, mas como um sistema através do qual se estabelecem diversos contratos entre as partes, mas esta corrente não é a majoritária.

Podemos observar semelhança entre o contrato de franquia e o de Shopping Center, pois estão relacionados ao arrendamento do fundo de comércio. O  primeiro pertencente a um franqueador e o segundo pertencente ao empreendedor do Shopping Center.

Se observarmos sua remuneração, o locatário de um espaço em Shopping Center pagará uma “luva” normalmente chamado de res sperata e ao pagamento continuo do aluguel, enquanto o franqueado normalmente responsabiliza-se pelo pagamento de um valor inicial para aquisição da franquia e outro continuo, referente aos honorários de prestação de serviços e royalties.

Sendo assim, o contrato de franquia deve ter por objeto mínimo a licença de uso de marca e a garantia de poder o franqueado fornecer os bens ou serviços do franqueador aos potenciais clientes existentes dentro do seu território de exclusividade ou semi-exclusividade.

O contrato de franquia caracteriza-se como sendo:

  • Típico, por estar tipificado na legislação pátria pela Lei 8.955/94.

  • Formal, pois o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas. O contrato será considerado válido independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
  • Bilateral ou Signalagmático, por gerar obrigações para ambas as partes.
  • Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta.
  • Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado.
  • Execução futura, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração.
  • Individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado.
  • Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia.
  • Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos.

4.DIREITOS E DEVERES DAS PARTES:

O contrato de franquia, por ser um contrato bilateral, gera obrigações para ambas as partes.

O franqueador, quando estiver interessado em implantar um sistema de franquia empresarial, deverá apresentar a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao interessado a se tornar franqueado, este é um dos principais documentos a serem elaborados, pois contém a maior parte das exigências previstas na Lei 8.955, sendo considerada um dos principais instrumentos utilizados judicialmente contra ou a favor do franqueador em caso de litígio entre as partes. Mas inicialmente este, é tido como uma garantia, pois pode ser afirmado em juízo que nada foi omitido do franqueado antes se sua entrada na rede.

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