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Os Crimes Contra o Patrimônio

Por:   •  2/11/2022  •  Relatório de pesquisa  •  2.208 Palavras (9 Páginas)  •  79 Visualizações

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Conteúdo Programático

Crimes contra a Adm Pública

1-crimes praticados por funcionário publico (crimes funcionais, prevaricação, )

2- crimes praticados por particular contra a adm publica. Art 328 – 377.

3-crimes contra a adm da justiça 338- 359.

4-crimes praticados por adm publica estrangeira

4 folhas mínimas

Tema do trabalho: análise das últimas leis que alteraram o código penal nos últimos três anos pacote

anticrime

prova 2

trabalho 2 A DEFINIR w

SUB

QUESTÕES ABERTAS

EXAME

ROGÉRIO SANCHES CUNHA

ROGÉRIO GRECCO

GUILHERME NUCCI

CLÉBER MAÇON

CÉSAR ROBERTO BITERCURT

LEGISLAÇÃO SECA

JURISPRUDÊNCIA STF E STJ  jurisprudencial EM TESES  INFORMATIVO

Analisar os seguintes item:

Objeto jurídico = é o bem juridicamente tutelado pela norma penal, não há crime sem objeto jurídico.

Objeto material= é a pessoa ou a coisa sobre a qual recaia a conduta do criminoso.

Sujeitos do crime: sujeito ativo é quem pratica o crime.  Coautoria, duas pessoas agindo, e o partícipe.

Em regra os crimes são dolosos. Pressupõe-se que o crime é dolo só não estiver descrito na norma.

A culpa é exceção, somente é admitido se descrito explicitamente no Código Penal. Culpa existe negligencia, imperícia. O resultado é involuntário.

Consumação: o crime se torna completo. O termo inicial é a partir da data consumação, a competência territorial. Admite-se a prisão em flagrante enquanto durar a consumação.

Tentativa: nos termos do ART 14 do CP, quando iniciada  a execução, o agente não chega a consumação por circunstancias alheias do agente. O agente ganha uma minorante na aplicação da pena, de 1/3 a 2/3 da mesma. Quanto mais próximo da consumação menor é a redução e vice versa.

Atos preparatórios, em regra não tem relevância penal, mas algum são considerados crimes, como a associação criminosa.

Execução: na execução o bem jurídico começa efetivamente ser atacado, quando o agente começa a praticar o núcleo do tipo.

A desistência voluntária  é por meio da vontade do próprio agente. Só responde pelos atos anteriores, se forem criminosos.

Arrependimento eficaz: o agente não chega a consumação, pois esgota os atos executórios. Ele pratica uma nova conduta Só responde pelos atos anteriores, se criminosos. Ex: Veneficio, matar alguém com veneno.

                                        Estrutura do tipo penal.

Crimes contra administração pública.

Generalidades: 1) O roll dos crimes funcionais no C.P é exemplificativo, podendo constar em outras leis esparsas, como a lei de abuso de autoridade e Código Tributário Nacional. A lei especial derroga a lei geral.

2)  Requisito especial para progressão de regime consistente na reparação do dano ou devolução do ilícito, ART 33, §4°. É transferência de um regime mais gravoso para um menos gravoso. Não é possível salto na progressão de regime. O elemento subjetivo é  o mérito e bom comportamento do condenado, sendo o diretor do estabelecimento prisional. O elemento objetivo é o lapso temporal. Os percentuais para a progressão são oito e mais uma fração: 16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70% condenado por crime hediondo, reincidente , que resulte em morte  e 1/8 para gestante e mãe de criança. Condenado por crime contra a ADM publica, deve também reparar o dano para progredir de regime. ART.33, §4°

                3) Não incidência do princípio da insignificância, nos termos da súmula 599 do STJ  

Outras questões. O princípio da moralidade impede a aplicação da insignificância. O descaminho admite a insignificância, no limite de 20 mil reais do valor sonegado. A natureza jurídica do princípio da insignificância, trata-se de causa excludente da tipicidade material. Crime =fato tipico(=conduta+resultado+nexo causal +tipicidade ) + ilicitude   + culpabilidade .  

4) É caso de extraterritorialidade os crimes contra ADM Pública, por quem está a seu serviço, ART.7°1§LC. O crime praticado contra a ADM Pública  fora do Brasil é possível a aplicação da lei brasileira.

5) O crime funcional também pode caracterizar infração administrativa e ato de improbidade administrativa. Na esfera administrativa pode ser apenada com a pena de demissão.  O funcionário pode responder por ato de improbidade administrativa, está disciplinado na lei 8439, é processado mediante acpia - ação civil pública por ato de impropriedade administrativa, o MP  tem a legitimidade ou pessoa jurídica pessoa. A fazenda pública ainda legitimidade por meio de uma decisão provisória. Violação ao princípio da ADM pública 2)Ato que atenta contra princípios da ADM pública, ato que causa enriquecimento ilícito.3) Ato que causa prejuízo ao erário.

Na esfera cível se instaura a CPI, que pode julgar inocente ou procedente. A cpia tem sanção ao agente publico e ao agente cominado. Multa civil, obrigação de reparar o dano, suspeição dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder publico. O funcionário publico deve se defender em três  estâncias administração civil, e criminal, que são independentes.

Crimes praticados por FP. Contra a adm publica. ART 312 à 327 C.P]

Objeto jurídico: é a adm pública em seus interesses patrimonial ou moral. Limp

Sujeito ativo: é o Fp (crime próprio, é aquele que o tipo penal traz uma particularidade sobre o sujeito ativo). A norma penal explicativa do artigo 327 do código penal define FP para fins penais. No penal o concito de FP é amplo, lato sensu. É FP para fins penais quem ocupa cargo publico, emprego publico ou função pública de forma transitória ou definitiva com ou sem remuneração.

Equipara-se à FP para fins penais quem ocupa cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (ONGs, os OCIBS, Organizações Sociais, Terceiro setor, SESI, SENAIS etc) e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade típica da ADM pública (concessionárias de serviço público, permissionárias  de serviço público e eventualmente as empresas terceirizadas desde que executem atividade típica da ADM publica ).

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