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Por:   •  10/1/2024  •  Abstract  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  25 Visualizações

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5. A lavratura do auto de infração encontra previsão no art. 628 da Consolidação das Leis Trabalhistas, in litteris:

Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (destaque inserido)

6. A autuação é um ato administrativo vinculado, para o qual os seus elementos constitutivos estão estritamente descritos em lei, não cabendo qualquer discricionariedade. A previsão tem por fito consagrar a ampla defesa e o contraditório em sede de processo administrativo, na forma do art. 5°, LV, da Constituição Federal.

7. Nesse escopo, correto asseverar que autos infracionais que não observem as disposições legais são inválidos, posto que a Administração Pública, sobretudo no exercício do poder de polícia, deve estar restrita à Lei, face o vetor do princípio da legalidade.

8. Diz-se isto porque são elementos essenciais componentes do auto de infração, previstos objetivamente no art. 6° da Portaria de nº 667, de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, in verbis:

Art. 6º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - código de atividade segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e número total de empregados de todos os estabelecimentos do autuado;

III - ementa da autuação e seu código;

IV - narrativa clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando, quando necessário à caracterização da infração, pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular e o local onde ocorreu o fato, se diverso do citado no inciso I;

V - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;

VI - elementos de convicção;

VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega; (...)” (g.n.)

9. In casu, o auto de infração em análise deixa de indicar o prazo para apresentação de defesa, bem como o local para sua entrega, em evidente prejuízo aos direitos da empresa autuada.

10. Houve, portanto, ao arrepio da legislação vigente, completa desobediência ao procedimento de inspeção, sobretudo na elaboração do auto infracional, vez que a defendente não foi cientificada do prazo para apresentação de defesa e da forma de entrega, sendo esses elementos obrigatórios.

11. Impõe-se, desse modo, que o auto seja declarado NULO, por não observar a obrigatoriedade dos elementos essenciais, na forma do art. 35 da Portaria n. 667, de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.

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