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Os Direitos sociais: O Brasil Legal e o Brasil Real

Por:   •  22/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  1.803 Visualizações

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Os Direitos sociais: O Brasil Legal e o Brasil Real

I-INTRODUÇÃO

 O texto tem como objetivo abordar a origem histórica dos direitos sociais no Brasil e no mundo e fazer uma análise crítica sobre o confronto existente entre as normas sociais previstas na Constituição Federal de 1988 e sua real aplicabilidade no contexto brasileiro, onde é possível verificar que os direitos sociais não foram formados somente pelos ideais de liberdade,igualdade,fraternidade sob a inspiração da Revolução Francesa no século XVII e a dignidade da pessoa humana, mas sobretudo através da luta dos trabalhadores. A autora enfatiza que a  busca pela igualdade, principalmente a iguladade material, continua sendo até os dias atuais o elemento gerador de conflitos entre as sociedades, uma vez essa liberdade sempre foi suprimida pelos interesses individuais das classes dominantes. Aponta também  que o surgimento dos direitos sociais e a afirmação de que esses direitos fazem parte dos direitos fundamentais, decorrem também de certas consequências, no que concerne ao regime jurídico de tais direitos, onde situa-se a problemática da eficácia e efetividade dos direitos fundamentais sociais, sendo um dos temas mais debatidos na doutrina e jurisprudência constitucional brasileira nos dias atuais.

ITEM 1- EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS.

Na época em que predominava o sistema feudal, o maior objetivo da classe burguesa era pôr fim ao absolutismo, reduzindo deste modo o poder da nobreza e do clero e sua interferência na atividade econômica. A ideia de liberdade era preconizada por um Estado Liberal neutro,fazendo surgir a primeira geração de direitos. A ascensão da burguesia e sua consequente expansão do comércio com o surgimento da classe média, fez com a classe burguesa mantivesse o poder de controle do capital e do trabalho e consequentemente, a exploração da mão de obra através da classe operária. Essa classe de trabalhadores explorados, sobre influência do Manifesto Comunista de Karl Marx, despertaram a consciência sobre as relações de capital e trabalho, iniciando-se então as lutas contra o Estado Liberal. Por todo o mundo a luta é por igualdade e justiça especialmente quanto ao trabalho. No plano internacional a Declaração Universal dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, em 1918, visava expandir o socialismo pelo mundo e exterminar qualquer forma de exploração sob os trabalhadores. Nascem os direitos sociais, sob o postulado de segunda geração de direitos sociais.

A primeira Constituição que incluiu os direitos sociais foi a Constituição Mexicana de 1917, apresentando um verdadeiro estatuto de proteção ao trabalhador. Somente após essa fase e com o surgimento do Tratado de Versalhes e a atuação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, por meio de suas convenções e recomendações é que foram as entidades sindicais efetivamente reconhecidas.

 Após a Segunda Guerra em 1948, sob a influência do pensamento político e filosófico da dignidade da pessoa humana, nasce então a Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão, traxendo um rol de direitos econômicos, sociais e culturais que acabaram contribuindo para o surgimento de outros instrumentos jurídicos bem como os Pactos Internacionais.

Por conta disso, tais direitos só eram devidos ao homem trabalhador, então qualquer um que não estivesse no mercado de trabalho, embora tivesse dignidade, não era protegido por mecanismos jurídicos que lhe garantisse os direitos sociais.

ITEM 3- JUDICILIAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAS

A não realização pleno dos direitos sociais deve-se a compreensão inadequada de sua força normativa do que a falta de densidade normativa que lhe é atribuída. O poder constituinte concebeu os direitos sociais como cláusulas pétreas e lhes outorgou o mesmo status dos direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º, parágrafo1º, da CF.

Quando o art. 5°, XXXV da CF declara que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Assim, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão. O texto constitucional atribui valores, princípios e metas a serem perseguidos por todos, contudo, deixou diversas lacunas, que, muitas vezes são interpretadas contrariamente ao espírito da lei maior. Em razão desses espaços, diversos são os óbices à efetivação dos direitos sociais, sobretudo em desfavor do minimo existencial. Dentre eles destaca-se tese da reserva do possível, da doutrina alemã, que defende que o cidadão só pode exigir do Estado aquilo que razoavelmente se poderia esperar e que o exercício dos direitos sociais estão condicionados à disposição dos recursos públicos. Ainda que os recursos públicos sejam limitados não pode ser invocada pelo Estado para se escusar de suas obrigações constitucionais. Na medida que os direitos sociais são de eficácia plena e imediata, o tempo não é fator impeditivo para a concessão do provimento.Portanto não há vedação para que o Judiciário determine a alocação de verbas orçamentárias para o seu cumprimento a fim de suprir as omissões e coibir as ações lesivas aos direitos,

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