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PAPER SOBRE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  221 Visualizações

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UNIP – Universidade Paulista

 

                                 

PAPER SOBRE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE

                                         

                                 MANAUS- AM

2015

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema principal a Extinção da Personalidade Natural, a qual termina com a morte, podendo ser ela, morte real, morte civil,  morte presumida que se subdivide em duas espécies sendo elas, sem decretação de ausência e com decretação de ausência, e por último a comoriência também chamada de morte simultânea. Irá abordar também quais as consequências com o fim da personalidade natural em relação aos herdeiros dependendo do tipo de morte, e com relação às dívidas que o falecido deixar.

São objetivos deste trabalho, mostrar como e quando encerra a personalidade natural e quais os tipos de morte que podem acontecer, retratando-as de forma clara e exemplificada.

A conceituação do assunto está organizada em três partes, na primeira será abordada o tema principal que é a Extinção da Personalidade Natural explicando de que forma acontece e os respectivos significados de acordo com os dicionários de português e jurídico e também da doutrina, na segunda parte optamos por abordar os tipos de morte, como ocorrem e quais as diferenças entre elas, e na terceira parte falaremos das consequências com o fim da personalidade natural, em relação aos herdeiros.

A metodologia utilizada foi uma pesquisa com base nos livros de Maria Helena Diniz e Silvio Rodrigues -Teoria Geral do Direito Civil que através de uma leitura didática e objetiva retratam o fim da personalidade. E por fim pesquisas na internet cujo sites estão nas referências.

A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL.

A personalidade é um conjunto de características próprias do indivíduo que o distingue dos demais e o acompanha por toda sua vida. Segundo o artigo 2° do CC a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, independentemente de nascer com alguma imperfeição estando esse apto a contrair direitos, e com a idade adequada suas obrigações.

 Conceito de Extinção: Ato de pôr fim a algo, desaparecimento definitivo (Dicionário Aurélio).

Cessação de uma relação jurídica (dicionário jurídico).

Conceito de Personalidade: Características individuais, próprias de cada indivíduo (dicionário Aurélio).

É o conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter obrigações. (Dicionário jurídico).

Conceito de extinção da personalidade: A personalidade da pessoa natural se extingue com a morte (real, presumida e comoriência). (Doutrina Silvio Rodrigues).

“A personalidade, que o indivíduo adquiri ao nascer com vida, termina com a morte (CC, art.6°). No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros (CC art.1784), (Silvio Rodrigues pg.36/vol.1)”.

O que se pode compreender é que com o término da vida cessam as responsabilidades do cumprimento de direitos e obrigações pela pessoa natural. Com relação aos bens do falecido são transmitidos imediatamente aos herdeiros.

O fim da personalidade possui quatro tipos de morte:

Morte Real: É quando por decorrência de um fato natural a pessoas deixa de existir (doenças, catástrofes etc.) A prova da morte se dá pela certidão de óbito.

Morte Civil: É quando o herdeiro perde o direito à herança dando uma característica de “morte”, dá-se o nome de indigno, Art.1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse.

Os motivos para essa exclusão são:

 Art 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

- I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

- II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

- III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art.1962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

A exclusão do herdeiro em qualquer desses casos será decretada por sentença. O direito de demandar a exclusão do legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.              

Morte Presumida: Se subdivide em duas espécies.

*Sem decretação de ausência: Quando temos que pressupor a morte de uma pessoa na falta da existência de um corpo, além de não haver testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, por exemplo um indivíduo que estava no voo da Malásia Airlines que desapareceu no mar e o corpo não foi encontrado, nesse caso não será decretada ausência pois é provável o falecimento em virtude do acidente. Com base no artigo 7° do CC parágrafo único: “A declaração da morte só poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

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