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PATRIMÓNIO DA PESQUISA OU DA VAGA

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Por:   •  12/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.404 Palavras (10 Páginas)  •  216 Visualizações

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ACEITAÇÃO / RENUNCIA A HERANÇA / ACEITAÇÃO

- CONCEITO

ATO PESSOAL E IRREVOGÁVEL

*ESPÉCIES QT A FORMA:

EXPRESSA (1805 CC): ESCRITO

TACITA (1805 PARÁGRAFO UNICO CC): ATOS INCOMPATÍVEIS COM A RENUNCIA - COMPATÍVEIS COM A ACEITAÇÃO

PRESUMIDA (1807 CC)

ESPÉCIES QT AO TITULAR:

DIRETA: EXERCIDA PELO PRÓPRIO.

INDIRETA: EXCEPCIONALMENTE POR ESTRANHO. (1809 E 1813 CC).

*CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO

INDEPENDENTE DA ANUENCIA DOS DEMAIS HERDEIROS,

SEUS EFEITOS RETROAGEM A ABERTURA DA SUCESSÃO.

EM REGRA, E ATO PERSONALÍSSIMO

É DECLARACAO NAO RECEPTIVA DE VONTADE

E ATO INDIVISIVEL, NAO PODENDO SER ACEITA PARCIALMENTE (ART. 1808 CC);

E ATO INCONDICIONAL ( 1808);

E ATO JURIDICO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL; ( oBS: NAO CONFUNDIR COM ACEITAÇÃO VICIADA. PQ OS VICIOS DE CONSENTIMENTO PODEM MOTIVAR UMA ACEITAÇÃO. A RENUNCIA é FORMAL E SOLENE)

A ACEITAÇÃO DA HERANÇA SERA INEFICAZ SE O DIREITO HEREDITÁRIO CADUCAR OU FOR VERIFICADA A INCAPACIDADE SUCESSÓRIA DO HERDEIRO

RENUNCIA - aPOS A ABERTURA DA SUCESSÃO

ATO UNILATERAL, SOLENE, FORMAL, PERSONALÍSSIMO, INDIVISÍVEL, IRRETRATÁVEL E INCONDICIONAL. PODERES ESPECIAIS (661, PARÁGRAFO 1•, CC)


ESPÉCIES:

ABDICATIVA

TRANSLATIVA (CESSAO).

HERANÇA JACENTE OU VACANTE:

HIPÓTESES: (1819 A 1823 CC)

TRANSFERENCIA TITULARIDADE BENS (ART.1844 CC)

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

O TESTAMENTO

O testamento é o fundamento da sucessão testamentária, é o negócio jurídico pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio para depois da morte. Nas palavras de Cristiano Chaves: “testamento é manifestação de vontade dispondo do patrimônio para depois da morte e declarando outras finalidades”. O testamento é o negócio jurídico pelo qual se dispõe sobre o patrimônio para depois da morte, entre outras declarações de vontade, conforme previsto no art. 1.857, § 2º.

Classificação do testamento como negócio jurídico:

Unilateral

Revogável a qualquer tempo

OBS: São nulas as cláusulas derrogativas ou derrogatórias, é a cláusula que retira do testador o direito de revogar. É da essência do testamento a revogabilidade.

Personalíssimo

OBS: São nulos os testamentos conjuntivos, também chamados de simultâneo, recíproco, ou correspectivo, conforme previsto no art. 1.863 CC/02.

Solene

Causa mortis

OBS: Esta natureza causa mortis que motiva a proibição de pacto sucessório (também chamado de pacta corvina), prevista no art. 426 do CC/02.

Exceção à regra do pacto sucessório - Art. 2.018 CC/02, porque traz a exceção à regra geral que é a proibição de paco sucessório. Admite-se a partilha em vida. E não há dúvida de que a partilha em vida é a exceção à proibição do pacto sucessório.

PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

a) Observância do limite disponível (legítima)

O art. 1.846 do CC/02 limita o poder de disposição do autor da herança, uma vez que têm por objeto principal tutelar a legítima pertencente aos herdeiros necessários (art. 1.845 CC/02) contra excessivas disposições e liberalidades testamentárias. Portanto, os herdeiros necessários têm direito à parcela mínima do patrimônio hereditário (50% do acervo = legítima. art. 1.846, CC), direito do qual não podem ser privados por testamento.

O cálculo da legítima deve ser feito sobre o ativo da herança, ou seja, sobre a herança líquida conforme regras estabelecidas no art. 1.847, CC. O cálculo será feito no momento da abertura da sucessão.

OBS: Colação = significa apresentar no inventário um bem que foi antecipado ao herdeiro. Está previsto no CC/02 nos artigos 2.002 até 2.012. O melhor exemplo disso é a doação de pai para filho. Se o pai doou para o filho vamos ter o exemplo de colação. A não ser que a doação tenha sido feito com cláusula expressa indicando que aquele bem tenha saído da cota disponível (art. 2.005).

Pergunta: Como deverá ser calculado o valor do bem colacionado?

R:O art. 2004, § 1º, do Código Civil dispõe que a legítima vai ser calculada na abertura da sucessão, mas os bens colacionados porque foram antecipados serão calculados com base no valor ao tempo da liberalidade. Já o CPC, no seu art. 1014, §único, dispõe que o bens deverão ser calculados pelo valor que tiverem na data da abertura da sucessão. Há um conflito entre estes dispositivos, o qual foi solucionado no enunciado 119 da Jornada de Direito Civil. Assim sendo, se o bem doado ainda existe, aplica-se a regra do CPC e o valor será o da data da abertura da sucessão, caso o bem não mais existir, será colacionado pelo valor que tenha na data da liberalidade.

b) Cumprimento das formalidades legais

Cada testamento terá uma formalidade específica.

c) Capacidade testamentária ativa

A capacidade testamentária ativa, que é a aptidão para elaborar o testamento, deve ser averiguada no momento de elaboração do testamento. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento (art. 1.861 CC). A capacidade testamentária ativa é reconhecida a toda pessoa capaz e maior de 16 anos (mesmo sendo relativamente capaz e independente de assistência,

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