TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

PEÇA PRATICO PROFISSIONAL CIVEL

Por:   •  20/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.351 Palavras (14 Páginas)  •  80 Visualizações

Página 1 de 14

AO JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANTO DISTANTE-RJ

PROCESSO Nº: XXXX

LUIZ, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a respeitável sentença prolatada que julgou totalmente procedente o pleito de RICARDO, também já qualificado nos autos, e com fundamento no artigo 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, vem tempestivamente e respeitosamente, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, interpor

APELAÇÃO

Destaca-se, que o presente recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo de 15 dias úteis na forma do artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil e que todos os pressupostos de admissibilidade se encontram presentes, tendo o APELANTE efetuado o pagamento das custas e o depósito recursal, conforme comprovantes anexos.

Diante disso, requer o recebimento do presente recurso, juntamente com as razões recursais que seguem anexas a esta peça, a fim de que seja processado neste grau e, posteriormente apresentadas as contrarrazões pelo APELADO, ou mesmo sem elas, seja o feito remetido para julgamento no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local/Data

Advogada

OAB Nº XX

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANTO DISTANTE - RJ

APELANTE: LUIZ

APELADO: RICARDO

PROCESSO Nº XXXX

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Eminentes Julgadores,

  1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O APELANTE é parte legitima, com interesso sucumbencial, adequadamente representado, conforme se verifica, portanto, preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

  1. DA TEMPESTIVIDADE  

Verifica-se que houve publicação no dia DD/MM/AAAA. Sendo a juntada neste dia, DD/MM/AAAA, verifica-se a sua tempestividade para a apresentação da contestação em tela, nos moldes a seguir declinados.

  1. SÍNTESE DOS FATOS

No dia 02 de março de 2017, no município de Canto Distante, Rio de janeiro, o APELADO contratou o APELANTE para transportá-lo até a capital do Estado, onde ocorreria um concurso televisivo de talentos musicais no qual o APELADO participaria. O concurso teria por volta de 20 mil inscritos, onde apenas mil candidatos pré-selecionados na primeira fase participariam ainda de outras duas etapas eliminatórias, até que os vinte melhores fossem escolhidos para participarem do programa de televisão.

Nas horas vagas, o APELANTE costuma fazer o transporte de amigos, para complementar a sua renda, por esse motivo, aceitou o trabalho oferecido pelo APELADO, na certeza que iria cumprir com o serviço, aceitou o pagamento antecipado, porém, no dia combinado, por motivos de segurança, o APELANTE, desiste de transportar o APELADO, deixando claro os motivos de força maior e fazendo a devolução do dinheiro, cuja a restituição foi aceita sem maiores questionamentos ou qualquer resistência.

Ocorre que o APELADO desistiu de buscar outro meio de deslocar-se até a capital e assim participar da pré-seleção. Passando um mês do ocorrido decidiu ingressar judicialmente contra o APELANTE alegando ser única e exclusiva culpa dele sua perda de chance de participar do concurso. Ao final da instrução processual foi proferida sentença de total procedência no pleito autoral, tendo o juízo fundamentando sua decisão nos seguintes argumentos:

  1. O inadimplemento contratual culposo foi confessado por Luiz, devendo ele arcar com perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, arbitrados no montante de cinco vezes o valor da contraprestação originalmente acordada pelas partes;
  2. O fato de Ricardo não ter contratado outro tipo de transporte para o Rio de Janeiro não interrompe o nexo causal entre o inadimplemento do contrato por Luiz e os danos sofridos;
  3. Ricardo sofreu evidente perda da chance de participar do concurso, motivo pelo qual deve ser indenizado em montante arbitrado pelo juízo em um quarto do prêmio final que seria pago ao vencedor do certame.

Diante da decisão, insurge-se o APELANTE por meio do presente recurso com o qual espera ver reformada a decisão diante das razões a serem expostas adiante.

  1. DO MÉRITO

  1. DA IMPROCEDÊNCIA DO DANO

De fato na hipótese de responsabilidade contratual pelo inadimplemento de contrato firmado entre as partes, o credor inadimplido tem o direito de resolver o contrato a ser indenizado por perdas e danos, conforme regulamenta o artigo 475 do código Civil, vejamos:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe, o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Também é fato que o APELADO ao menos tentou negociar com o APELANTE uma solução para dar continuidade ao seu objetivo de viagem e, ao contrário, concordou com a devolução do valor do contrato de transporte sem ressalvas, solucionando o contrato em comum acordo por ambas as partes.

Repara-se que houve na realidade um distrato consensual, em que, desfeito o negócio, as partes foram levadas ao seus status quo, sem que qualquer delas alegasse, na ocasião, perda ou prejuízo. O entendimento da ausência de indenizar quando demonstrada a concordância dos contratantes acerca do distrato encontrasse respaldado na decisão do Superior Tribunal de Justiça de Rondônia no seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 1792949 – RO (2019/0015903-0) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por R. MOTA DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 189): Contrato de prestação de serviços para realização de show gospel. Depoimento pessoal. Recusa. Pena de confesso. Rescisão bilateral. Demonstrada a concordância dos contratantes. Ausência de prejuízos. Dever de indenizar não comprovado. Multa contratual reversa. Cláusula abusiva. Nulidade. Litigância de má-fé. Multa. Aplica-se a pena de confesso à parte que, advertida das consequências de sua recusa em responder aos questionamentos formulados em audiência de instrução e julgamento, se mantém silente. A rescisão bilateral de contrato de prestação de serviços para realização de show gospel afasta a obrigação de o contratante arcar com despesas relativas ao transporte dos cantores contratados para o evento, notadamente se a compra das passagens ocorreu após a rescisão, bem como se não há cláusula penal a esse respeito. Cabível ao julgador anular cláusula penal que prevê multa para a hipótese descumprimento contratual quando verificado que sua incidência beneficia apenas uma das partes, não havendo se falar em aplicação reversa, tampouco em redução do valor estipulado pelas partes. Constatada conduta maliciosa da parte, é devida a condenação em multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso especial (fls. 202-226), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 389, 413 e 472, do Código Civil. Em apertada síntese, sustenta que no presente caso não houve o distrato entre as partes envolvidas, por ausência de consenso bilateral a fim de extinguir o contrato, mas sim, a desistência do recorrido de forma tardia, unilateral e imotivada em não mais prosseguir na execução da realização do show. Alega que "faz jus ao recorrente o recebimento do pagamento de R$

...

Baixar como (para membros premium)  txt (22.1 Kb)   pdf (102.5 Kb)   docx (17.5 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com