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PODERÁ A JUSTIÇA CRIMINAL SER EMANCIPATÓRIA? REFLEXÕES A PARTIR DO PENSAMENTO DE BOAVENTURA (RESENHA CRÍTICA)

Por:   •  29/5/2018  •  Resenha  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  209 Visualizações

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raquel de carvalho marinho

Poderá a justiça criminal ser emancipatória? Reflexões a partir do pensamento de Boaventura

(resenha crítica)

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                                    Telêmaco Borba – PR

                                                 2018


raquel de carvalho marinho

Poderá a justiça criminal ser emancipatória? Reflexões a partir do pensamento de Boaventura

(resenha crítica)

Trabalho apresentado como avaliação interdisciplinar, do Curso de Direito, da Faculdade de Telêmaco Borba, como requisito parcial para aprovação em todas as disciplinas vigentes.

Orientadores: Prof. João Guilherme Pereira Chaves e Prof. Sandra Merlo.

                                     Telêmaco Borba - PR

                                                 2018


Para o proceder deste documento é indispensável a abordagem de alguns dados preliminares que indicam qual é a obra e os autores estudados a seguir.

Pois bem, o presente texto será fundamentado com base no artigo cujo o título dispõe: “Poderá a justiça criminal ser emancipatória? Reflexões a partir do pensamento de Boaventura de Souza Santos”. Artigo esse que foi redigido pelas juristas Criziany Machado Felix doutoranda em Direito e Cristiane de Sousa Reis pós-doutoranda em Direito, e publicado em fevereiro de 2015 no estado do Rio de Janeiro. É importante também sobrelevar a aparição do pensamento do jurista brasileiro Boaventura de Sousa Santos, que foi utilizado pelas autoras como o pensador base.

Em um primeiro momento as criadoras da obra ponderam a respeito da emancipação no âmbito criminal do Direito, que pode ser descrita como uma sindicalização totalmente voltada otimizá-lo, isto é, influenciar na busca de um Direito mais científico e menos demagogo. É importante que seja destacado que essa cientificidade é totalmente embasada nos ditames constitucionais que foram estritamente redigidos à luz da Democracia.      

Em um segundo momento, nota-se no texto-base que essa perpetuação do direito penal como objeto de discurso tremebundo de aplicação, nada mais é que uma perfeita herança cuja intenção ideal é apenas saciar interesses categorizados e populistas, pois, desde a época iluminista até a contemporânea o que se vê dentro da delimitação criminal  do Ocidente são discursos voltados à exclusão do indivíduo com menos força dentro da sociedade, mais do que isso, o fortalecimento da ideia de não só extingui-lo como também puni-lo da forma mais desumana possível.

Ainda, nesse sentido, as autoras destacam que na visão de Boaventura, o direito criminal contemporâneo se fundamenta sob duas bases, a regulação e a emancipação. A primeira diz respeito ao pacto social que o Estado-juiz celebra com o indivíduo para que ele se submeta àquele sob responsabilidade de sanção. Já na segunda, as juristas destacam que esse instituto pode ser enxergado como uma aberta maneira de sindicalizar o tal pacto social entre Estado e sociedade. Todavia, as autoras também notam que Boaventura se refere a um terceiro fator denominado como abissal, ou seja, severo, que o Estado-juiz tem se valido para promover a “ordem social”, isto é, um pensamento contemporâneo totalmente violento e valorado a favor de interesses singulares e radicalistas e que aparentemente tem amplo poder de persuasão, todavia com a estrutura somente voltada à punir e não incluir, ou seja, uma apropriação vigente do direito penal descrita como no mínimo violenta no que se refere à delimitação ocidental.

Em uma terceira perspectiva, as autoras remetem que Boaventura dispõe, primeiramente, o problema em sentido geral, como foi citado nas linhas acima, sobretudo, ele também destaca propostas de recriação do âmbito jurídico-penal, e isso, na concepção dele, deve se desenvolver através de intermédios contra hegemônicos, como por exemplo o próprio ativismo judicial, que, em regra, pode ser descrito como a pró-atividade do Poder Judiciário em detrimento da omissão dos demais poderes que fazem parte da tripartição, agindo, desta forma, por um sentido de beneficiar a sociedade com a viabilização de políticas públicas em sentido amplo e estrito, o que espontaneamente pode ser atrelado com a visão emancipatória.  

Ainda nesse prisma de “remédio contra hegemônico”, pode-se perceber com clareza o referente ao papel indispensável da Constituição Federal de 1988 em todo esse processo de autonomizar o direito criminal. Ora, como bem coloca as autoras, o direito constitucional não é somente um mecanismo de aplicação de leis a ser seguido, ao contrário, essa parte específica da legislação brasileira como um todo, teve seu nascedouro através do estudo científico da própria sociedade brasileira, ou seja, as garantias constitucionais são situações jurídicas remotas que através de travada luta social, se transmutaram em direitos e que, acima de tudo, não devem de forma alguma serem suprimidas por pensamentos de “senso comum”, isto é, pode-se afirmar que a busca pela emancipação do direito penal é um anseio totalmente autenticado em experiências factícias, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da intervenção mínima, e, amplamente citando, a Democracia.

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