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PRATICA DO TRABALHO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Por:   •  7/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE (CIDADE-UF)

EMPRESA ALFA LTDA, inscrito no CNPJ sob o (número...), com endereço comercial na (rua...), (número...), (bairro...), (cidade...), (estado...), através de seu advogado infra firmado, procuração anexa, (endereço comercial e de e-mail...) onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, para propor o presente:

                           

                            AÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE com fundamento nos arts. 840, §1°, 853, 854 e 855 da CLT, em face de, LEONEL PEREIRA, (nacionalidade...), (estado civil...), (profissão...), portador da cédula de identidade (número...), inscrito no CPF sob o (número...), CTPS (nº...), PIS (nº...), (endereço eletrônico...) residente e domiciliado na (rua...), (bairro...), (número...), (cidade...), (estado...), pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

1- INICIALMENTEMENTE

1.1 - DA TEMPESTIVIDADE

No tocante ao seu tempo de instauração do presente procedimento, faz-se necessário expor a data de suspensão do Requerido, a saber: 11/09/2017, portanto, mesma data em que se dá início o presente ajuizamento da ação(Art. 853 da CLT e súmula nº 403 do STF).

1.2 - DA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

               Art. 853, CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. (CLT) Súmula 403. STF é de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

2 - DOS FATOS

               Leonel Pereira é empregado da Empresa Alfa Ltda. E, apesar de ser detentor de estabilidade provisória garantida pela Lei nº 5764/71, art. 55, na qualidade de diretor titular de sociedade cooperativa criada pelos próprios empregados da Empresa Alfa há cerca de um ano, não está liberado de cumprir sua jornada de trabalho.                                    

            Entretanto, Leonel, vem apresentando reiteradas faltas e atrasos ao serviço, todos devidamente punidos pelo seu empregador. Em sua ficha funcional, nos últimos dois meses, constam 3 advertências e 2 suspensões, todas pelos motivos descritos, sendo que a situação só vem se agravando a cada dia, tornando-se cada vez mais frequente as suas faltas. A última suspensão ocorreu há 02 dias.

              Diante do exposto, não restou alternativa a Empresa requerente, senão precaver-se perante o Poder Judiciário.

3 - DO DIREITO

              O Requerido é diretor titular de sociedade cooperativa criada pelos próprios empregados da Empresa Alfa há cerca de um ano. Conforme o art. 8, VIII CF, o dirigente sindical possui estabilidade no emprego, durante um ano, Salvo o cometimento de uma falta grave devidamente apurada nos termos da lei, conforme o art. 543 § 3º da CLT. Vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

(...)

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

            No mesmo sentido, versa a inteligência consagrada do TST na súmula 379. Vejamos:

 

SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) 

Ora Excelência, como já fora bem relatado no tópico anterior (item: II) da presente ação, mostra-se com clareza a falta grave em que incorrera o requerido, valendo-se claramente da estabilidade provisória que a atual função de dirigente sindical o trouxe, cometendo faltas e atrasos injustificados, todos devidamente punidos pela Empresa, através de reiteradas advertências e suspensões, de forma  que o Requerido incorreu na prática de falta grave, de que trata o artigo 482, alínea “e” e “h” da CLT.

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