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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Por:   •  13/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.153 Palavras (13 Páginas)  •  168 Visualizações

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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

BRASÍLIA

2014

  1. PRESCRIÇÃO

A prescrição é marcada pela a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. A prescrição pode se dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado. A ocorrência da prescrição resulta na extinção da punibilidade. Há duas formas de se avaliar a prescrição que incide antes ou durante o processo.

A inicial é baseada na provável pena do autor do delito, ou seja, a pena em abstrato, a outra é constituída na pena definitiva aplicada em sentença transitada em julgado para acusação, ou seja, pena em concreto. Para se avaliar a prescrição em abstrato, considera-se o máximo de pena admissível que pode surgir numa aceitável sentença condenatória. Se uma das etapas do processo extrapolar esse limite, deve ser afirmada a prescrição.

Quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação utiliza-se o tamanho dessa pena para avaliar a prescrição e averigua se uma das fases anteriores extrapolou o prazo prescricional. Depois o fim do processo, tem início a execução. A partir desse período, o Estado além disso tem um prazo para adimplir a pena do condenado. Se não conseguir dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.

A prescrição em matéria criminal é de ordem púbica, carecendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em que qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP. Tanto a prescrição da pretensão punitiva como a da pretensão executória podem ser diligenciadas pela via do habeas corpus ou da revisão. É do impetrante, porém, o ônus da prova da liquidez e certeza do direito, até mesmo o que tange a inocorrência de qualquer causa interruptiva. Tratando-se de prescrição da pretensão executória, entretanto, a competência originaria para decretá-la é do juiz da execução.

Para alguns autores, a prescrição é entidade de direito material, para outros é direito processual, para o ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, é instituto de direito material, regulado pelo código penal, e, nessas ocorrências, conta-se o dia do seu início.

No Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva está prevista no art.109 e no art.110, § 1o (prescrição intercorrente e retroativa), e a prescrição da pretensão executória é objeto do art. 110, caput.

1.1 Prescrição da pretensão punitiva

Dispõe o art. 109, do CP, caput “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

A prescrição da pretensão punitiva advém antes de transitar em julgado a sentença penal. O prestígio dessa condição de prescrição tem a mesma decorrência de uma sentença absolutória. Logo, o réu avançará sendo acatado primário e de bons antecedentes.

Para o cálculo do prazo prescricional são impelidas em importância as causas do aumento de pena, bem como as de diminuição, quando sejam obrigatórias e se achem expressamente enquadradas na acusação, incluindo-se a exacerbação apropriada à forma qualificada. São irrelevantes, porém, para o cálculo do lapso prescricional, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, que não implicam no limite máximo da pena em abstrato. A reincidência, que faz aumentar o prazo da prescrição da pretensão executória, não implica no prazo da prescrição punitiva.

A lei ainda determina que “as penas mais leves prescrevem com as mais graves” (art.118, CP). Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, o dispositivo está se aludindo à pena cominada alternativamente com a mais grave no mesmo crime.

Assim também prescreverá a pena de multa conferida cumulativamente com a pena privativa de liberdade no prazo instituído para esta. Agora está expressamente previsto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada” (art. 114, I, do CP).

A respeito da prescrição no concurso de crimes, determina o art. 119 do CP, seguindo a orientação praticamente pacífica da jurisprudência, que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, separadamente.

O dispositivo abrange o concurso formal e material bem como o crime continuado. O prazo da prescrição da pretensão punitiva carecerá ser calculado sempre para cada um dos crimes componentes e não pela soma ou pela exacerbada pelo concurso. A prescrição é matéria de direito material, aplicando-se, pois, o disposto no art.10 do CP “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” Conta-se, assim, o dia do início, e o prazo não está sujeito à suspensão por férias, domingos ou feriados e é improrrogável.

A regra geral para o início da contagem de prazo prescricional é de que começa a ser contado do dia da consumação do delito. Nos crimes formais ou de mera conduta, em que o tipo delineia conduta e resultado, ou apenas aquela, mas se satisfaz para sua consumação apenas com a manifestação da atividade criminosa, a prescrição começa a correr do dia da prática da ação ou da omissão. Nos crimes qualificados pelo resultado, o prazo é computado a partir do evento lesivo qualificador.

Dispõe o at.117 do CP, “O curso da prescrição interrompe-se: 

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

VI - pela reincidência. 

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

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