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PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  29/9/2016  •  Resenha  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  363 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Características:

  • podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional ou legislação infraconstitucional
  • são princípios setoriais
  • colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)

1- Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado:

O direito à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado decorre da previsão expressa do artigo 225, caput da Constituição Federal de 1988, haja vista que este direito fundamental foi também adotado pela Declaração do Meio Ambiente, realizada pela Organização das Nações Unidas na cidade de Estocolmo em 1972 (Princípio 1) e reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Princípio 1).

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana. Essa qualidade de vida está relacionada com a atividade contínua e ininterrupta das funções essenciais do meio ambiente. Abrange nela o ar, a água, o solo e tudo aquilo que é fundamental para a sobrevivência do homem na Terra. Tais recursos devem ser adequados para ás presentes e futuras gerações. A qualidade ambiental também é “empregada para caracterizar as condições do ambiente segundo um conjunto de normas e padrões ambientais preestabelecidos”. A qualidade ambiental é utilizada como valor referencial para o processo de controle ambiental.

2- Princípio da Informação:

O meio ambiente tem natureza jurídica difusa. E, como tal, pertence a toda coletividade que dele pode dispor, sem que, no entanto, ocasione-lhes prejuízos. Nada obstante, para que seja possível aproveitar os recursos ambientais e ainda, exercer o poder-dever de protegê-lo paras às presentes e futuras gerações, é necessário que seja permitido à coletividade em toda sua extensão, conhecer quais são as medidas que são conduzidas pelo Poder Público e por particulares, com vistas à proteção do meio ambiente. A informação é o primeiro instrumento de proteção do meio ambiente. Encontra apoio no inciso VI do § 1º do art. 225, artigo 5º, inciso XXXIII e art. 220 e seguintes da CRFB.

Nesta visão, é direito da população receber e ter acesso às informações sobre todos os procedimentos, públicos ou privados, que intervenham no meio ambiente. Assim, a população tem o direito de ser informada sobre a qualidade dos bens ambientais, sobre a realização de obras e atividades efetiva e potencialmente poluidoras, etc.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), relaciona a informação ambiental como um de seus objetivos e também disciplina ser um dos seus instrumentos o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (SINIMA) . Além disso, a garantia de acesso aos dados e informações ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA está expressamente prevista na Lei nº 10.650/2003. Nesse sentido a Lei nº 12.527/2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. .

3- Princípio participação

        

Previsão no art. 225§ 1ºVI, da CF/88. O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.

4- Princípio da solidariedade intergeracional

Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais. Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92. O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A. Na CF/88 o art. 225, caput, faz referência expressa à solidariedade intergeracional, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para às presentes e futuras gerações.

5- Princípio da natureza pública da proteção ambiental

Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público. Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.

Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas. O Estado, visando à proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.

Referido princípio, decorre da previsão legal que considera o meio ambiente em valor a ser assegurado e protegido para o uso de todos, ou seja, para a fruição humana coletiva.
Por assim ser, impõe-se ao o Poder Público a atuação na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, “cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto”. Nesse sentido, o Princípio 17 da Declaração de Estocolmo/92 e o art. 225, caput, da Constituição Federal fundamentam a sua existência.

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