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PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

Por:   •  31/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.409 Palavras (14 Páginas)  •  258 Visualizações

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Prisão

Prevista no Título IX do Código de Processo Penal, a prisão consiste na privação da liberdade do indivíduo, restringindo o seu direito de ir e vir, decorrente de flagrante delito, por ordem escrita da autoridade judiciária, advinda de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, durante a investigação, na fase administrativa, como também no curso do processo, se tratando de prisão provisória ou temporária.

A Constituição Federal também prevê a restrição da liberdade em casos de crime militar próprio, infração disciplinar militar, ou em virtude de estado de sítio, em período de exceção.

Cabe ao Código Penal regular a respeito da prisão por meio de condenação, sobre as formas de cumprimento, espécies e abrigos do condenado. Por outro lado, o Código de Processual Penal trata das prisões temporária e provisória, aplicadas, quando necessário, até transitar em julgado a sentença condenatória.

Espécies

Quanto às modalidades, existe a prisão-pena (prisão penal), a prisão sem pena (prisão processual), a prisão civil, a prisão administrativa, a prisão disciplinar e a prisão para averiguação.

A prisão penal compreende em pena privativa de liberdade aplicada devido à sentença condenatória transitada em julgado, depois de realizado o devido processo legal, tendo como objetivo executar a decisão judicial, como medida para satisfazer a pretensão executória do Estado.

Já a prisão processual, também denominada cautelar ou provisória, não decorre de sentença condenatória transitada em julgado e tem como objetivo garantir que o processo atinja seus fins. Compreende em preventiva, temporária e flagrante, visando à eficiência da investigação criminal, o bom curso do processo ou posterior execução da pena, além de prevenir a continuidade de delitos por parte do infrator. A sua aplicação implica no preenchimento de dois pressupostos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Há situações em que não se pode esperar o término do processo para privar a liberdade do agente, pois existe o perigo, devido à demora, do indivíduo continuar praticando crimes, atrapalhar a produção de provas, como também desaparecer, dificultando uma futura execução da prisão (CAPEZ, 2016).

Vale ressaltar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão em flagrante passou a ter uma espécie de caráter “pré-cautelar” ou “subcautelar” (BONFIM, 2012).

No tocante à prisão civil, esta tem caráter excepcional, e só ocorrerá em situações de devedores de alimentos devido a vinculo de direito de família. Nestes casos, a privação da liberdade é meramente coercitiva, e cessará após o adimplemento das obrigações.

Quanto à prisão administrativa, apesar de não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ainda assim, o STF já entendeu que caberá a prisão de estrangeiro quando se tratar de procedimento administrativo da extradição, desde que tenha sido decretada por autoridade judiciária, conforme a Lei n. 6.815/80.

Por fim, a prisão disciplinar, que engloba somente o caso de transgressões e crimes militares, como menciona o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Mandado de prisão

A prisão que não seja realizada em flagrante delito terá sua legalidade caso seja feita por escrito e devidamente fundamentada pelo juiz. A exceção se dará nas situações de estado de defesa e de sítio.

Sendo assim, tomando-se por base o art. 285, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a autoridade que ordenar a prisão emitirá mandado constando os seguintes requisitos: deverá ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designação da pessoa que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais características; infração penal que motivou a prisão; qual o agente encarregado do seu cumprimento (oficial de justiça, delegado de polícia ou agentes policiais); o valor da fiança, caso seja afiançável a infração.

Quanto ao cumprimento do mandado, a prisão poderá ser feita em qualquer dia e horário, respeitada apenas a inviolabilidade do domicílio; será entregue cópia do mandado ao preso, logo após a prisão, para que saiba o motivo pelo qual está sendo preso; o preso será informado dos seus direitos; terá direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial; excepcionalmente, a prisão poderá se efetuada sem o mandado, desde que o preso seja apresentado de imediato ao juiz que determinou sua expedição; não será permitida a prisão de eleitor, desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição, exceto em casos de flagrante ou de sentença penal condenatória.

        

Prisão em flagrante

De natureza cautelar ou processual, consiste na prisão daquele que é surpreendido cometendo, ou logo após de cometer crime ou contravenção penal, mesmo que não seja por ordem escrita do juiz (CAPEZ, 2016).

Existem três modalidades de prisão em flagrante com relação à situação em que se encontra o agente no momento da sua captura: o flagrante próprio ou real, que ocorre quando o agente é surpreendido exatamente na hora em que está cometendo o ato ou acaba de cometê-lo (art. 302, I e II, do CPP); o flagrante impróprio ou quase flagrante, quando o agente é perseguido logo após cometer o ilícito (art. 302, III, do CPP); e o flagrante presumido ou ficto, quando o indivíduo é encontrado logo após o ato com materiais, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, do CPP).

Quanto às circunstâncias da prisão, podemos classificá-las em: flagrante preparado ou provocado, considerado como crime impossível, pois segundo Capez (2016, p. 377), “há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado”; flagrante esperado, quando a polícia é informada da possibilidade de acontecer um delito, se dirigindo até o local, e sendo iniciado o ato, efetua a prisão em flagrante; flagrante retardado, que “consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada” (art. 8º, da lei 12.850/2013); flagrante forjado, quando as autoridades policiais forjam as provas, não existindo o crime, tendo que responderem por abuso de autoridade; flagrante compulsório, ligado à obrigatoriedade que têm autoridade policial ou seus agentes de efetuarem a prisão, e flagrante facultativo, devido à possibilidade de qualquer um do povo efetuar a prisão no caso flagrante delito, ambas as situações previstas no art. 301 do Código de Processo Penal.  

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