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PROBLEMATIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  24/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.750 Palavras (15 Páginas)  •  422 Visualizações

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  1. FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR

  1. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

Curso de Direito

  1. PROJETO DE PESQUISA

A PROBLEMATIZAÇÃO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O ALUNO DE ENSINO MÉDIO NÃO PROFISSIONALIZANTE E A PSSIBILIDADE DE ESTÁGIO

  1. EM ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS

João Braga de Sousa Filho

Matrícula 1212674-3

  1. Ori        Orientadores: Ivanilda Sousa (Metodologia)

              Grijalba Miranda Linhares (conteúdo)

  1.  Novais

Matrícula 0021100-1

  1. Fortaleza – CE
  1. Maio, 2016

JOÃO BRAGA DE SOUSA FILHO[pic 4]

A PROBLEMATIZAÇÃO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Projeto de Pesquisa apresentado como exigência da disciplina Monografia I, sob a orientação de conteúdo do professor Grijalba Miranda Linhares e orientação metodológica da professora Ivanilda Sousa.

Fortaleza – Ceará

2016

  1. 1 JUSTIFICATIVA

O instituto do jus postulandi, ou ius postulandi, este que confere à pessoa a capacidade de postular diretamente em juízo em causa própria ou de terceiro sem a necessidade de um advogado, é muito polêmico na justiça do trabalho, visto que continua em vigor e dá ao empregado o poder de ajuizar uma ação na justiça trabalhista sem a presença de um patrono, logo, existindo a possibilidade de haver vários tipos de vícios e também prejuízos ao empregado, tendo em vista o possível desconhecimento técnico do mesmo em relação tanto ao direito trabalhista, como o caso das verbas, como também ao processo do trabalho, por exemplo, a maneira correta de elaborar uma petição.

Hodiernamente, discute-se intensamente sobre a real importância de tal princípio na justiça trabalhista, se é que ainda possui, e os seus possíveis benefícios e malefícios para com as partes no âmbito do processo do trabalho, gerando assim intenso debate entre doutrinadores e até mesmo nos próprios tribunais, afinal tal princípio é uma evolução de uma maior liberdade frente ao poder judiciário, pois dá um amplo acesso à justiça sem depender de um advogado, ou o art. 791 e 839 da consolidação das leis do trabalho, artigos nos quais possuem previsão sobre o jus postulandi, consagra uma profunda desigualdade processual entre as partes no processo, fazendo com que o reclamante, parte mais vulnerável, esteja completamente indefeso e sem argumentos frente a outra parte, com razão de que a empresa pode possuir um bom advogado, este treinado e competente para resolver as questões jurídicas, logo podendo haver um grande prejuízo, se não um grande massacre técnico, ao empregado e por consequência uma grande injustiça.

Além do acima exposto, existem muitos outros pontos polêmicos para o jus postulandi. De imediato, destaco dois de fundamental importância para o presente projeto, que são: a real utilização do jus postulandi nos dias atuais, visto que, na prática está cada vez mais em desuso, até porque o empregado tem conhecimento que pode sofrer prejuízos sem a presença de um advogado na ação, assim como tal princípio encontra-se limitado até a segunda instância, ou seja, somente é cabível pleitear ações sem a presença de um advogado até o TRT, conforme a súmula 425 do TST. Da mesma maneira que os processos hoje são quase todos já eletrônicos, assim somente um advogado teria acesso ao sistema Pje para protocolar petições e outras peças cabíveis.

O segundo ponto é referente às consequências que poderiam advir da revogação do jus postulandi na CLT, assim como a previsão de outros meios para amparar os empregados hipossuficientes.

Por tudo isso, faz-se importante o estudo e a pesquisa sobre a problematização do jus postulandi na justiça do trabalho, a fim de esclarecer os pontos relevantes sobre o assunto e, sobretudo, para demonstrar a real importância de tal tema para a justiça trabalhista. A partir do exposto, buscar-se-á desenvolver pesquisa monográfica que responda aos seguintes questionamentos:

1. Qual a relevância do jus postulandi na justiça trabalhista?

2. Atualmente, o instituto do jus postulandi ainda é realmente utilizado?

3. Se extinto o jus postulandi, quais serão as consequências na justiça trabalhista e como ficará a situação das pessoas hipossuficientes?

  1. 2 REFERENCIAL TEÓRICO

O jus postulandi, instituto que dá as partes a capacidade postulatória no processo, possibilitando o ajuizamento das ações sem a presença de um advogado constituído, surgiu na justiça trabalhista com a entrada em vigor da presente consolidação das leis trabalhistas, mais precisamente no seu art. 791. 

Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, contudo, muito se discutiu sobre a validade de tal artigo acima mencionado, pela razão art.133 da referida constituição trazer que o advogado é indispensável à administração da justiça, logo não podendo ser dispensado na justiça do trabalho. Sobre tal assunto, melhor aborda Hugo Raphael da Costa Dias (2013, on-line), que diz:

A indispensabilidade do advogado à administração da Justiça está consagrada de forma expressa na Constituição Federal (art. 133, CF). Logo, a melhor interpretação seria no sentido de que o jus postulandina área trabalhista, teria sido extinto em 1988. Mesmo tendo o STF decidiu pela constitucionalidade dos artigos 791 e 839, “a”, da CLT, em 1994, entendo que tais preceitos são inconstitucionais, e como houve alteração na composição daquela corte, deveria haver uma revisão da jurisprudência. Pelo exposto, o fim do jus postulandi está ligado diretamente a uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), uma vez que reduziria a quantidade de processos iniciados por má técnica, além de propiciar uma melhor forma de trabalho aos magistrados e servidores.

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