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PROCESSO CIVIL III – RECURSOS EM ESPÉCIES

Por:   •  19/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.921 Palavras (8 Páginas)  •  439 Visualizações

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PROCESSO CIVIL III – AULA 3

RECURSOS EM ESPÉCIES

1 . APELAÇÃO

A apelação é o recurso cabível contra a sentença e as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.009, §1º). Nesse ponto, há grande diferença em relação ao CPC de 1973, que previa a apelação apenas contra sentença.

A apelação pode ser interposta contra toda e qualquer sentença, tenha ou não sido apreciado o mérito, em jurisdição contenciosa ou voluntária (artigo 724) em processo de conhecimento ou de execução.

Sentença é a decisão do juiz singular que encerra a fase do procedimento (artigo 203, §1º). Decisão interlocutória é a decisão do juiz singular que não encera o procedimento na instância. Ambas podem ter por conteúdo uma das situações previstas nos artigos 485 ou 487 do CPC.

Se, por acaso, tiver por conteúdo uma das hipóteses dos artigos 485 ou 497, a decisão interlocutória será uma decisão parcial impugnável por agravo de instrumento (artigo 354, parágrafo único e artigo 1.015, II, CPC).

  • Situações excepcionais

Há, dois casos de sentenças não apeláveis:

  1. Embargos infringentes de alçada – Das sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), só se admitirão embargos infringentes de alçada (artigo 34 da Lei nº 6.830/1980) ou embargos de declaração.
  2. Sentença que decreta a falência – Da decisão que decreta a falência cabe agravo de instrumento (artigo 100, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005). A mesma lei afirma que o pronunciamento jurisdicional que decreta a falência é sentença (artigo 99, caput, Lei nº 11.101/2005) e em outro dispostivio, o reputa simplesmente como uma “decisão” ( artigos 99, parágrafo único, e 100, primeira parte)

1 .1. Apelação contra Decisão interlocutória

O CPC previa que toda e qualquer decisão interlocutória seria recorrível. Contra as decisões interlocutórias cabia agravo, que podia ser retido ou de instrumento. À parte interessada conferia-se, então, a faculdade de eleger uma ou outra modalidade de agravo.

O CPC/2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos expressamente previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação.

Observações:

  1. Tal sistemática restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, nem ao processo de execução de título extrajudicial. Também cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em processo de inventário (artigo 1.015)
  2. Na fase de conhecimento, as decisões não agraváveis são sujeitas à preclusão, caso não se interponha o recursos. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, porém, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação, sob pena de preclusão.

1 .2. Regularidade formal e prazo

A apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias por meio de petição dirigida ao juízo de primeira instância que proferiu a sentença. Não se admite a interposição oral da apelação.

Ministério Público, Defensória Pública e litisconsortes com advogados distintos possuem prazo em dobro.

A apelação deve ser interposta por petição única ou por petição de interposição que contenha, separadamente, as razões recursais. Neste último caso é imprescindível que ambas sejam apresentadas ao mesmo tempo.

A petição deve vir subscrita por advogado habilitado nos autos. Não estando habilitado ou faltando assinatura, cumpre aplicar o artigo 932, parágrafo único, com a intimação do apelante para que regularize o vício.

A falta de indicação do órgão ad quem não inviabiliza a apelação.

O artigo 1.010 fixa o conteúdo da apelação: os nomes e qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e o pedido de nova decisão.

A apelação  tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (1.010, II e III), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.

A apelação é um recurso de fundamentação livre. É possível formular qualquer espécie de critica à sentença.

1 . 3. Efeitos

1.3.1. Efeito devolutivo

A apelação como qualquer outro recurso, produz o efeito devolutivo. Por força deste efeito, são transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas.

É a extensão do efeito devolutivo da apelação que se refere o caput do artigo 1.013 : “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

O artigo 1.008 determina que somente haverá substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso nos limites do que foi impugnado.

1.3.2. Acordo de organização do processo (artigo 357, §2º, CPC) e profundidade do efeito devolutivo na apelação.

O §2º permite que as partes levem ao juiz, para homologação, uma organização consensual do processo.

Note que, neste caso, há um negócio bilateral, em que as aprtes chegam a um consenso em torno dos limites do seu dissenso, ou seja, as partes concordam que controvertem sobre tais ou quais pontos.

Essa vinculação estende-se a todos os graus de jurisdição, caso contrário não faria sentido; o proposito é estabilizar o processo dali em diante. Por isso, essa vinculação limita a profundidade do efeito devolutivo de futura apelação: somente as questões ali referidas serão devolvidas ao tribunal, caso seja interposta a apelação.

1.3.3. A Apelação nos casos de improcedência liminar do pedido

Proferida a sentença com base no artigo 332 do CPC (improcedência liminar do pedido) e interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, modificando sua sentença (artigo 332, §3º). Mantida que seja a sentença pelo próprio juiz e admitida a apelação, o réu será citado para responder ao recurso, no prazo de quinze dias (artigo 332, §4º).

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