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PROCESSO LEGISLATIVO E PROCESSO NORMATIVO

Por:   •  7/12/2017  •  Artigo  •  1.853 Palavras (8 Páginas)  •  730 Visualizações

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PROCESSO LEGISLATIVO E PROCESSO NORMATIVO

Luis Fernando Pias Júnior[1]

Aldemir Berwig[2]

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar a diferença entre o processo legislativo e o processo normativo, considerando, na linha da doutrina contemporânea, que o texto da lei (produto final do processo legislativo) não se confunde com a norma que dele se extraí (produto final do processo hermenêutico). Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica em livros e periódicos, bem como a pesquisa por meio de vídeos de palestras sobre o tema.

PALAVRAS-CHAVE: texto; norma; processo; diferença.


1 INTRODUÇÃO

O texto de qualquer espécie normativa, como produto final do processo legislativo, não se confunde com a norma que dele se extrai. O processo legislativo trata-se do caminho constitucionalmente estabelecido dentro do qual o Poder Legislativo, no exercício de sua função precípua, produz os diversos tipos de diplomas normativos previstos na Constituição Federal.

O processo normativo, por sua vez, diz respeito a obtenção da norma veiculada pelo texto normativo. Trata-se da busca pelo significado do texto normativo, sua compreensão.

A própria identificação conceitual já revela a diferenciação entre ambos, que vai além do objeto de trabalho para tocar também com os legitimados a lhe darem impulso e mesmo à forma como se apresentarão.

2 PROCESSO LEGISLATIVO E PROCESSO NORMATIVO

        Processo legislativo e processo normativos não se confundem. Enquanto no primeiro caso o que se busca é a positivação de uma regra de conduta, no segundo caso o intento é desvendar o significado do texto e o seu espectro de aplicação e compatibilidade com a própria constituição.

        Nessa ordem de pensamentos, é importante decifrar o que seja o processo legislativo. Segundo a doutrina pátria, o processo legislativo é

O conjunto de atos que uma proposição normativa deve cumprir para se tornar uma norma de direito forma o processo legislativo, que é objeto de regulação na Constituição e por atos internos no âmbito do Congresso Nacional (MENDES e BRANCO, 2017)

Como ensina Uadi Lamego Bulos

Processo legislativo é o conjunto de atos preordenados que permite a feitura, a mudança e a substituição de espécies normativas (CF, art. 59) Esses atos preordenados são: (i) iniciativa legislativa; (ii) emendas; (iii) votação; (iv) sanção e veto; (v) promulgação e publicação. (BULOS, 2015,  p. 1172-1173)

O processo legislativo pode ser divido em três tipos: (a) o processo legislativo sociológico, que representa os fatores reais de poder que impulsionam o legislador a exercer a atividade legiferante; (b) o processo legislativo jurídico-normativa, modalidade adotada pelo Brasil, significando o encadeamento de atos necessários para a edição de normas pelo órgão competente; (c) processo legislativo internacional, que visa a produção de normas no âmbito das entidades internacionais (BULOS, 2105, p. 1173).

Alexandre de Moraes, bem anota

O termo processo legislativo pode ser compreendido num duplo sentido, jurídico e sociológico. Juridicamente, consiste no
conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de
leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o
conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas. (MORAIS, 2017, p. 476).

Processo legislativo, pois, é o conjunto de atos logicamente encadeados cujo objetivo é a produção de uma determinada espécie normativa.

Espécies normativas, por seu turno, são os modos pelos quais o legislador introduz no ordenamento jurídico positivo um determinado ato normativo. A Constituição Federal de 1988 elenca as espécies normativas em seu art. 59: emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Como observa Paulo Gustavo Gonet Branco

(...). O art. 59 da Constituição Federal lista os instrumentos normativos compreendidos na regulação que o constituinte desenvolve nos dispositivos seguintes. Cogita da Emenda à Constituição472, das leis complementares, das leis ordinárias, das leis delegadas, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções.

O constituinte é parcimonioso ao dispor sobre o decreto legislativo e a resolução. Seguem ambos, salvo disposição em contrário, a norma geral da aprovação por maioria simples, ficando o seu procedimento a cargo dos regimentos internos do Legislativo. Esses instrumentos são utilizados para regular matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas e não se submetem a sanção ou veto do Presidente da República.

Por meio do decreto legislativo, por exemplo, o Congresso resolve sobre tratados internacionais, susta atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e disciplina as relações ocorridas durante a vigência de medida provisória não convertida em lei.

Por meio da resolução, o Congresso Nacional dá forma à delegação legislativa ao Presidente da República, e o Senado exerce as competências que o art. 155 da Constituição Federal lhe atribui em matéria de impostos estaduais. Vale a observação de que o art. 155, § 2º, IV, da Constituição, em se tratando de ICMS, cobra maioria absoluta para a resolução do Senado que fixa alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação. Para o mesmo imposto, o art. 155, V, a, exige também maioria absoluta para a resolução que fixar alíquotas mínimas em operações internas, e, na letra b da norma, maioria de 2/3 para as alíquotas máximas em operações internas. (MENDES e BRANCO, 2017).

As espécies normativas elencadas na Constituição Federal constituem numerusclausus, ou seja, somente por meio delas é que se pode inovar na ordem jurídica positiva. Somente através de um dos modelos normativos constitucionalmente previstos é que o legislador poderá intervir na ordem jurídica e atuar a função legiferante.

Disso resulta que o processo legislativo culmina na produção de um texto normativo veiculado em uma espécie normativa pré-definida na própria Constituição, obedecendo regras específicas para sua elaboração, o que demonstra o forte formalismo e o culto ao rito.

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